Processo 0002959-49.2019.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002959-49.2019.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002959-49.2019.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : DARCI PEDRO SOBRINHO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida e da não observância de requisitos prévios à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial e protesto do título se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, independentemente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o benefício econômico perseguido. O ajuizamento de execução fiscal exige a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial, como conciliação ou adoção de medidas administrativas, bem como o protesto do título, salvo justificativa concreta de inadequação. A ausência de comprovação de iniciativas extrajudiciais efetivas impede o reconhecimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor em determinadas condições e condiciona o ajuizamento de novas demandas ao cumprimento de medidas prévias, em consonância com os princípios da eficiência e racionalidade administrativa. A possibilidade de parcelamento não supre automaticamente a exigência de tentativa de conciliação, sendo necessária a comprovação de oferta concreta ao devedor. O valor elevado ou reduzido da dívida não afasta, por si só, a obrigatoriedade do protesto, cuja dispensa depende de justificativa objetiva demonstrada nos autos. As diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ aplicam-se também aos conselhos profissionais, que, na qualidade de autarquias corporativas, devem observar os princípios da Administração Pública e promover litigância responsável. A previsão de arquivamento no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 não impede a extinção do feito quando ausente interesse de agir, diante da superveniência de orientação vinculante do STF e normatização do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstradas medidas prévias de cobrança extrajudicial. O ajuizamento de execução fiscal exige prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa concreta de sua inadequação. As diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais. A ausência de comprovação de medidas extrajudiciais impede o…

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