Processo 0002959-53.2024.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002959-53.2024.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002959-53.2024.8.16.0204   Processo:   0002959-53.2024.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Abatimento proporcional do preço Valor da Causa:   R$9.769,40 Polo Ativo(s):   NICOLAS CARVALHO CAMPOS Polo Passivo(s):   HELOIZA MACHADO HERNANDES RODRIGO MACHADO,       MCLPROCEDÊNCIA : Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NICOLAS CARVALHO CAMPOS em face de RODRIGO MACHADO e HELOIZA MACHADO HERNANDES. Narra o autor que, em 20 de março de 2024, celebrou contrato de compra e venda de um filhote da raça Maine Coon pelo valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pago em duas parcelas. Consta do contrato o compromisso dos réus de enviar fotos e vídeos do animal a cada 15 (quinze) dias e de realizar a entrega quando o filhote completasse aproximadamente 3 (três) meses de idade. Relata o autor que os réus descumpriram o cronograma de atualizações fotográficas e de vídeo, fornecendo imagens apenas mediante solicitação expressa. O prazo de entrega, inicialmente fixado para o final de maio ou início de junho de 2024, foi sucessivamente postergado, com o réu Rodrigo Machado alegando erro de cálculo e, posteriormente, dificuldades pessoais relacionadas à internação hospitalar de familiar. A entrega do animal ocorreu apenas em 17 de agosto de 2024, por transporte aéreo. Para surpresa do autor, o gato recebido não correspondia ao animal escolhido em março de 2024, tanto em coloração (o escolhido era ""Macho Blue Silver""; o entregue apresentava pelagem escura com padrão tabby) quanto em idade, pois a carteira de vacinação indicava nascimento em abril de 2024, enquanto o filhote escolhido havia nascido à época da contratação, em março de 2024. Submetido o animal a avaliação veterinária em 26 de agosto de 2024, foram constatados: (a) peso abaixo do esperado (1 kg, quando o esperado seria entre 2,9 e 3,8 kg); (b) dentição subdesenvolvida; (c) lesão visível na orelha esquerda; (d) dermatofitose (infecção fúngica); e (e) presença de cola cirúrgica na região escrotal. O autor arcou com despesas veterinárias e de medicamentos no valor de R$ 769,40. Esgotadas as tentativas extrajudiciais de acordo — inclusive proposta de devolução de R$ 500,00 aceita pelo réu Rodrigo e nunca cumprida —, o autor ajuizou a presente ação. Requer, em síntese: (a) rescisão contratual com restituição integral de R$ 4.000,00; (b) subsidiariamente, abatimento de R$ 2.000,00; (c) indenização por danos materiais de R$ 769,40; (d) indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. Citados, os réus apresentaram contestações. Heloiza Machado Hernandes negou má-fé, sustentou que o filhote foi entregue nas condições contratadas com laudo veterinário e carteira de vacinação, argumentando que as diferenças visuais decorrem de características naturais da raça e que o peso de 1 kg é normal para filhotes de 4 meses. Aduziu que o laudo veterinário do autor tem natureza meramente opinativa, que a dermatofitose pode ter sido adquirida no ambiente doméstico e que houve aceitação tácita do animal. Requereu, ainda, o…

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