Processo 0002959-86.2020.8.19.0082

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002959-86.2020.8.19.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ANÉSIO VENÂNCIO em face de MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO UNIÃO GONÇALVES ME EPP. Alega a parte autora que adquiriu junto ao estabelecimento réu o quantitativo de 1.200 telhas que, após a devida instalação no imóvel, passaram a apresentar graves vícios ocultos estruturais. Sustenta que o produto passou a absorver excessivamente a água da chuva, gerando goteiras e pingadeiras por toda a extensão da cobertura, vindo a avariar seus móveis e pertences pessoais, razão pela qual pugna pela condenação da ré à reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais suportados. Através do despacho proferido à fl. 51, foi formalmente deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A parte ré MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO UNIÃO GONÇALVES ME EPP contestou o pedido (fls.53/56) alegando que, preliminarmente, operou-se a decadência do direito material do consumidor com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o transcurso do prazo legal entre a ciência do alegado defeito e a propositura da ação. Quanto ao mérito, sustentou de forma sucinta a total inexistência de vício de fabricação no produto, argumentando que as infiltrações decorrem de culpa exclusiva do consumidor por erro na execução e inclinação da cobertura, edificada sem projeto aprovado, planta baixa ou acompanhamento de responsável técnico profissional, afastando o dever de indenizar e a configuração de danos morais. A réplica foi apresentada às fls. 92/97. Instadas as partes a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte ré peticionou à fl. 109 pretendendo a produção de prova pericial de engenharia para demonstrar a desconformidade técnica da obra e, de forma subsidiária, a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte autora manifestou-se à fl. 115 pugnando igualmente pela realização de perícia técnica especializada para atestar o vício intrínseco do material e afastar a tese de falha na edificação. A decisão de fls. 120/121 declarou o feito saneado, restando fixada como ponto controvertido a existência e a extensão dos danos alegados. Na oportunidade, foram expressamente deferidas as provas pericial e testemunhal requeridas, determinando-se o rateio dos honorários periciais face ao interesse comum na produção da prova, sem que tenha havido a decretação de inversão do ônus da prova. Nota-se que a prejudicial de decadência foi formalmente rejeitada pelo Juízo à fl. 181 e confirmada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (fls. 226-232). O laudo técnico pericial acostado às fls. 272/277. O laudo pericial foi devidamente homologado às fls. 289. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tendo sido regularmente instruído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando maduro para julgamento definitivo de mérito. Consigne-se, de início, que a prova testemunhal outrora deferida na decisão saneadora de fls. 120/121 não foi realizada. Conforme se extrai do comando de fls. 289, precluiu o direito das partes à produção da referida prova oral, decretando-se a sua perda em razão da ausência de juntada do rol de testemunhas no tempo determinado pelo Juízo. Assim, a instrução probatória concentrou-se legitimamente na prova documental e pericial técnica, elementos suficientes para o…

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