Processo 0002959-89.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002959-89.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0002959-89.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   CLEISE MARIA DE ALMEIDA TUPICH HILGEMBERG (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Prudente de Morais, 435 ap 32 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-150 - E-mail: rs@aguileraadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 99925-6885 EMERSON MARTINS HILGEMBERG (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Prudente de Morais, 435 ap 32 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-150 - E-mail: rs@aguileraadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 99925-6885 MATHEUS TUPICH HILGEMBERG (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Prudente de Morais, 435 ap 32 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-150 - E-mail: rs@aguileraadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 99925-6885 Réu(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A (CPF/CNPJ: 33.937.681/0001-78) Rua Atica., 673 Sala 5001 - Jardim Brasil - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042         I- RELATÓRIO  Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Emerson Martins Hilgemberg, Cleise Maria de Almeida Tupich Hilgemberg e Matheus Tupich Hilgemberg, este último representado por seus genitores, em face de Latam Airlines Group S.A. Relataram os autores que celebraram contrato de transporte aéreo com a ré para viagem internacional com partida prevista para o dia 13 de setembro de 2024, no trecho Curitiba/PR – Nova York/EUA, com conexão em São Paulo/SP. Apontaram que a partida estava planejada para às 19h25min, e a chegada para às 07h35min do dia 14 de setembro de 2024. Mencionaram que o atraso foi noticiado momentos antes do embarque, após o início dos trâmites de costume para decolagem, o que acarretou a perda do voo de conexão. Arguiram que foram reacomodados em novo voo, com partida planejada no dia 14 de setembro de 2024 às 16h40min e chegada em 15 de setembro de 2024 às 15h50min. Sustentaram o atraso resultou em chegada ao destino com atraso superior a vinte e quatro horas. Alegaram que o réu deixou de prestar a devida assistência material e informacional durante o período de espera, não fornecendo alimentação adequada, hospedagem ou esclarecimentos suficientes acerca da nova programação de voo, submetendo os autores a situação de desgaste, frustração e prejuízo ao planejamento da viagem, inclusive com a perda de um dia de férias previamente programado. Pugnaram pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com a consequente declaração de responsabilidade civil do réu, bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além do pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios.  Os autores foram intimados para regularizar a representação processual (ev.20.1 e 26.1).  A regularização foi realizada no ev.29.1/29.3.  A audiência de conciliação inicial foi dispensada (ev.31.1).  A ré apresentou defesa (ev.37.1) na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, tendo em vista que o autor não comprovou minimamente os prejuízos alegados. No mérito, argumentou que se trata de voo internacional, razão pela qual seriam…

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