Processo 0002960-10.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002960-10.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002960-10.2025.8.27.2722/TO APELANTE : BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) APELADO : ELVINA BANDEIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELVINA BANDEIRA ROCHA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 23.1 ): EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença parcialmente procedente que adjudicou compulsoriamente à autora o lote nº 02 da quadra 24 do Loteamento Cidade Industrial, em Gurupi/TO, e julgou improcedente o pedido relativo ao lote nº 05 da quadra 01, rejeitando, ainda, a reconvenção apresentada pela ré. II. Questões em discussão 2. Há duas questões principais em debate: (i) verificar se há coisa julgada entre a presente demanda e a Apelação Cível nº 0020897-95.2018.8.27.0000, oriunda da ação de alvará judicial ajuizada pela mesma autora; e (ii) aferir se estão preenchidos os requisitos legais do art. 1.418 do Código Civil para o deferimento da adjudicação compulsória, notadamente a comprovação da quitação integral do preço pelos imóveis objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois não há identidade de causa de pedir entre as ações: a demanda pretérita tratava de alvará judicial para regularização de imóveis, enquanto a presente versa sobre adjudicação compulsória fundada em contrato de promessa de compra e venda. 4. Quanto ao mérito, a adjudicação compulsória exige a prova da existência do contrato e, cumulativamente, da quitação integral do preço. A ausência de comprovação inequívoca do pagamento total impede o acolhimento do pedido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2425946/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2261113/RJ). 5. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes contém apenas quitação parcial, inexistindo recibos, comprovantes ou confissão da vendedora que indiquem o pagamento integral. A posse prolongada e o recolhimento de tributos não suprem tal exigência legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, invertendo-se o ônus sucumbencial. 7. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige prova robusta e inequívoca da quitação integral do preço. 2. A ausência de identidade de causa de pedir afasta o reconhecimento de coisa julgada entre a presente ação e demanda anterior de alvará judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 502; CC/2002, art. 1.418. Jurisprudência relevante…
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