Processo 0002960-32.2021.8.08.0021

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002960-32.2021.8.08.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002960-32.2021.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLERSON GEVANIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de WELLERSON GEVANIL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descritas no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, artigos 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/06, pelos fatos e fundamentos narrados na denúncia de fl. 02, vol. 01, parte 01, do ID 37700635. Narra a denúncia os fatos abaixo: Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 4 de junho de 2021, por volta das 19h22min, na Rua Santo Antônio, nº 90, Pousada Thanks Giving, atrás da empresa Kimili, no Bairro Muquiçaba, nessa Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente praticou vias de fato contra a esposa Luciane Moreira de Oliveira, bem como ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave ao filho Matheus Henrique Moreira de Oliveira. Narram os autos que as partes se relacionam há cerca de 17 anos e o relacionamento sempre foi conturbado, sendo necessário à vítima acionar a polícia em diversas ocasiões, por conta da agressividade do denunciado. Segundo foi apurado, as partes estavam a passeio nesta Comarca, quando na data e local acima mencionados, após passarem o dia na praia ingerindo bebida alcóolica, o denunciado e sua esposa se desentenderam, tendo o denunciado chamado a vítima de ladra, dizendo que ela havia furtado R$ 50,00, e, assim, iniciou-se uma discussão que chegou às vias de fato. Em seguida, o filho do casal interferiu dizendo que o pai arruma confusão sempre que sai, o que levou o denunciado a ameaçar o filho de morte e agredi-lo com socos, que resultaram nas lesões apresentadas no BAU de fl. 5. Conforme o inquérito, foi necessário que o proprietário da pousada em que o réu estava e um funcionário retirassem o denunciado do quarto para findar as agressões ao filho dele. Ouvido na esfera policial, o denunciado confirmou que houve uma discussão por motivo fútil, mas negou ter ameaçado, ferido a integridade corporal das vítimas e acusado sua esposa de ter furtado o dinheiro, e, ainda, disse que seu filho que iniciou as agressões. Autoria e materialidade demonstradas pelo Boletim Unificado de nº 45130198 de fls. 03-04, FAM de fl. 05, bem como pelas declarações colhidas na esfera policial. Inquérito policial nas fls. 03/24, vol. 01, parte 01, do ID 37700635. Decisão de recebimento da denúncia na data 13/08/2021 (fl. 96, vol. 01, parte 02, do ID 37700635). Resposta à acusação nas fls. 105/106, vol. 01, parte 01, do ID 37700635. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/10/2023, conforme termo no vol. 01, parte 02, do ID 37700635, onde foi colhido o depoimento da testemunha PMES Reginaldo Ribeiro Gusmão. Na sentença de ID 75326154, foi reconhecida a prescrição relativamente aos delitos do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e do art. 147, ambos do Código Penal. Na audiência de instrução e julgamento em continuação, conforme termo de ID…

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