Processo 0002960-94.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002960-94.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0002960-94.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA CARMO DOS ANJOS NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237407513 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por MARIA CARMO DOS ANJOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (IGEPREV), ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de diferenças retroativas. A autora alega, em síntese, que é professora aposentada da rede municipal e que, após ter retornado ao serviço ativo pelo instituto da reversão, foi novamente aposentada, desta vez de forma compulsória. Sustenta que, nesse novo ato de aposentadoria, seus proventos foram calculados em valor substancialmente inferior à remuneração que percebia na ativa, o que violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pediu a revisão de seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento de diferenças retroativas. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por meio do despacho de id. 132616607, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por se vislumbrar a impossibilidade de acordo, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação dos réus. Devidamente citados (id. 136092526), os réus não apresentaram defesa, conforme certificado no id. 160692381. A parte autora, na petição de id. 172799752, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. A decisão de id. 183100346 decretou a revelia dos requeridos, porém sem a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no id. 196613175, informando não ter mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 202457043. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que, embora os réus sejam revéis, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), não se aplicam ao caso, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, conforme exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Contudo, a ausência de contestação acarreta o efeito processual da preclusão, impedindo que os réus apresentem, em momento posterior, matéria de defesa ou provas que deveriam ter sido produzidas na fase de conhecimento. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da redução…

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