Processo 0002961-07.2025.8.16.0004

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002961-07.2025.8.16.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002961-07.2025.8.16.0004   Recurso:   0002961-07.2025.8.16.0004 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Tempo de Serviço Apelante(s):   PEDRO ERNANI WANDEMBRUCK Apelado(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diretor Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA   Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 70.1) interposto por Pedro Ernani Wandembruck em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança (mov. 66.1), por ele impetrado em desfavor do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Preliminarmente às suas razões recursais, o apelante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nessa instância, oportunizou-se ao recorrente a juntada de documentação adicional apta à comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 19.1 – TJPR). Intimado, o recorrente se manifestou e acostou documentos (seq. 22 – TJPR). É o relatório. DECISÃO O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Conforme orienta a jurisprudência, trata-se de presunção relativa, sendo possível ao juízo que exija do pretenso beneficiário a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso…

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