Processo 0002961-10.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002961-10.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. KARINA ALMEIDA ANDRADE, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Gratuidade de justiça concedida em ev. 9.1. Citado, o INSS apresentou contestação em evs. 13.1/13.4, alegando, em suma, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, haja vista que o primeiro recolhimento da parte autora - e, portanto, sua própria filiação ao RGPS - ocorreu em data posterior ao fato gerador. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ev. 16.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. No caso em tela, o nascimento do filho da autora, Thalles Henrique Almeida Andrade, em 22/03/2026, conforme certidão do ev. 1.6, é fato incontroverso e está devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. A controvérsia, como dito, cinge-se à qualidade de segurada da autora na data do parto. O INSS fundamenta o indeferimento do benefício no fato de que o recolhimento da contribuição referente à competência de março de 2026, mês do nascimento da criança, foi efetuado em 06/04/2026, ou seja, após o fato gerador (parto). Contudo, a tese da autarquia não merece prosperar. Consoante o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/1991, o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados contribuinte individual e facultativo é até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. No caso em tela, a competência em questão é março de 2026, cujo vencimento para pagamento se daria em 15/04/2025, sendo que a autora efetuou o pagamento da contribuição em 06/04/2026, conforme ev. 1.10, portanto, dentro do prazo legal. A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, em seu artigo 189, § 5º, dispõe que "Deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento". Assim, tendo a autora efetuado o recolhimento da contribuição referente à competência do fato gerador dentro do prazo de vencimento, resta comprovada a sua qualidade de segurada na data do nascimento de seu filho. Ademais, no que tange à carência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses de contribuição para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Com isso, para fazer jus ao benefício, basta a comprovação da qualidade de segurada no momento do fato gerador, o que, como visto, restou demonstrado nos autos. Corrobora com este entendimento a jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO. 1. A segurada facultativa que recolhe a contribuição previdenciária dentro do prazo legal mantém a qualidade de segurada para fins de concessão do salário-maternidade. 2. A data do recolhimento da contribuição, desde que efetuada dentro do vencimento, não afasta o direito ao benefício, ainda que posterior ao fato gerador. 3. Apelação desprovida." (TRF4, AC 5001234-56.2023.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado para Auxílio à Presidência, juntado aos autos em 10/10/2023) Portanto, diante do exposto, a autora faz jus ao recebimento do benefício de salário-maternidade, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência…

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