Processo 0002961-31.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002961-31.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002961-31.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002961-31.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : ALESSANDRA CARDOSO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DECOTE DO EXCESSO DE OFÍCIO. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à exclusão de registro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. A sentença também declarou a inexistência do débito, embora tal questão não tenha sido objeto do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita ao declarar a inexistência de débito não impugnado; (ii) estabelecer a natureza jurídica do SCR e se ele se equipara aos cadastros restritivos de crédito; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR configura ato ilícito; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que decide sobre matéria estranha aos limites do pedido formulado na petição inicial, como a declaração de inexistência de débito não questionado pela parte autora, incorre em vício de julgamento  ultra petita , devendo ser decotado o excesso, de ofício, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza eminentemente informativa e regulatória, servindo como instrumento de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, como SPC e Serasa. 6. A comunicação de dados sobre operações de crédito ao SCR constitui um dever legal imposto às instituições financeiras pelas normas do Banco Central, configurando exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 7. A exigência de notificação prévia ao consumidor, disposta no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se exclusivamente aos bancos de dados de natureza restritiva, não sendo extensível ao SCR, dada a sua finalidade e regramento específicos. 8. Ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando a existência da dívida não é contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que declara a inexistência de débito não impugnado na petição inicial incorre em vício de julgamento ultra petita, impondo-se o decote do excesso para adequação aos limites da lide. 2. O Sistema de…

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