Processo 0002961-52.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002961-52.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002961-52.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: JAIR COLARES DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b745399 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A executada AMAZON SECURITY LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID ede4e99, elaborados pelo exequente JAIR COLARES DOS SANTOS, constantes do ID 01ff1b6, insurgindo-se quanto aos seguintes aspectos: a) base de cálculo das parcelas deferidas; b) inclusão do adicional noturno nos cálculos de liquidação; c) incidência da indenização compensatória de 40% do FGTS. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer técnico sob o ID d456b8e, no qual o calculista analisou, ponto a ponto, a impugnação apresentada pela executada, concluindo pela necessidade de retificação parcial da conta, promovendo as adequações pertinentes e elaborando novos cálculos sob o ID 179bd21. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação apresentada pela executada, porquanto tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado. Dos limites da liquidação A liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação da condenação ou ampliação das parcelas deferidas, em observância à coisa julgada material. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT e do art. 509, §4º, do CPC, a liquidação deve limitar-se aos exatos limites do título executivo. a) Da base de cálculo A executada AMAZON SECURITY LTDA. impugna os cálculos apresentados pelo exequente JAIR COLARES DOS SANTOS, sustentando que a base de cálculo foi apurada mediante utilização do último salário contratual, em desacordo com o título executivo, o qual determina a observância dos salários normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, acrescidos do adicional de periculosidade de 30%. Conforme consignado no parecer técnico de ID d456b8e, a Contadoria verificou que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os salários efetivamente percebidos pelo reclamante durante a contratualidade, constantes das fichas financeiras juntadas aos autos. Constatou-se que a evolução salarial registrada documentalmente não foi integralmente observada, circunstância que repercute diretamente na apuração das horas extras e dos respectivos reflexos. Dessa forma, a Contadoria promoveu a adequação da base de cálculo nos cálculos retificados de ID 179bd21, observando os salários efetivamente pagos ao reclamante em cada competência. Assim, acolho a impugnação neste particular. b) Do adicional noturno A executada impugna a inclusão do adicional noturno nos cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que os cursos de reciclagem foram realizados em período diurno e que inexiste deferimento da referida parcela no título executivo. Conforme registrado no parecer técnico de ID d456b8e, verificou-se que, embora o relatório do acórdão de ID e4620e0 mencione pedido formulado pelo sindicato referente ao adicional noturno, os parâmetros efetivamente fixados na condenação limitaram-se ao pagamento de horas extras de 60%, reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, abono de férias, FGTS de 8%, aviso-prévio e indenização compensatória de 40%…

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