Processo 0002963-11.2017.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002963-11.2017.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKELINE CURITIBA OSORIO e outros (3) APELADO: MARCIELIO DE SOUZA DA ROCHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTE. REQUISITO LEGAL OBRIGATÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa ante a ausência de manifestação dos exequentes após intimação dirigida à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a decretação de extinção por abandono, de ofício pelo magistrado, é admitida quando já angularizada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa superior a 30 (trinta) dias exige o cumprimento de rito específico e obrigatório previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. O magistrado deve determinar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes de proferir decisão extintiva, formalidade que visa garantir o contraditório e evitar o encerramento prematuro da lide por falha de comunicação entre patrono e constituinte. A ausência de tentativa de intimação pessoal dos recorrentes, limitando-se o juízo de origem a intimar a Defensoria Pública, configura vício de atividade (error in procedendo) e autoriza a anulação da sentença. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação do réu e oferecimento de contestação, depende de requerimento expresso do requerido, conforme inteligência do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a desídia deve persistir após a intimação pessoal para que se implemente o suporte material necessário à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) pressupõe a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É vedado ao juiz declarar de ofício a extinção do processo por abandono da causa se a relação processual já estiver angularizada pela citação do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 240; STJ, REsp 1.738.705/MT, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2018; TJES, AC 0000646-28.2013.8.08.0043, rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 01.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator /…
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