Processo 0002963-27.2022.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002963-27.2022.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0002963-27.2022.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ISRAEL GUEDES DOS SANTOS, CLEIDSON POMPEU RODRIGUES, RAFAEL BRUNO VALENTE DE SOUZA DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de bens apreendidos, desbloqueio de valores e expedição de ofício formulado pela defesa de CLEIDSON POMPEU RODRIGUES, no qual requer a devolução de aparelho celular, armas de fogo, carregadores e munições apreendidos, bem como o levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias, além da expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP/PA, informando inexistência de restrições judiciais quanto ao exercício de suas funções e ao porte de arma de fogo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que os bens apreendidos guardam relação direta com os fatos apurados nos autos, consistentes, em tese, na prática dos delitos previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual ainda interessam à instrução processual. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em análise, verifica-se que os bens cuja restituição se pretende, especialmente armas de fogo, carregadores, munições e aparelho celular, possuem pertinência direta com os fatos narrados na denúncia, podendo constituir instrumentos ou objetos das infrações penais imputadas, além de servirem como elementos relevantes para a instrução criminal. Da mesma forma, quanto aos valores bloqueados, a constrição patrimonial foi determinada no curso da investigação com a finalidade de resguardar eventual perdimento e assegurar possível reparação de danos, não havendo, neste momento processual, motivo suficiente para seu levantamento. Ressalte-se que a alegação de origem lícita dos armamentos e regularidade documental não afasta, por si só, a necessidade de manutenção da apreensão, sobretudo diante da imputação de comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa. Ademais, o feito encontra-se em regular tramitação, com instrução ainda pendente de encerramento, inexistindo paralisação injustificada que autorize a restituição antecipada dos bens. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP/PA, eventual limitação ao exercício funcional ou ao porte de arma de fogo insere-se na esfera administrativa própria do órgão competente, não cabendo a este Juízo interferir em deliberações internas da Administração Pública. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos, de desbloqueio dos valores constritos e de expedição de ofício à SEAP/PA, mantendo-se, por ora, a apreensão e a constrição patrimonial, por ainda interessarem ao regular andamento da persecução penal. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 27 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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