Processo 0002963-28.2020.8.14.0094

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002963-28.2020.8.14.0094
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0002963-28.2020.8.14.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Leve] Polo ativo: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ Endereço: PRESIDENTE VARGAS, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Polo Passivo: Nome: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS Endereço: TV. JOÃO PEDRO BENTES, 642, PORTÃO DE ENTRADA COM A RUA FRANCISCO RODRIGUES, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: DENER FELIPE DE BRITO RAMOS Endereço: Travessa Joao Pedro Bentes, 794, (91) 99352-7678, Moraeszão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: SANDY NAYRA SILVA DE CARVALHO Endereço: TRAV.30 DE JUNHO, 389, (91) 98401-0179, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Advogados do(a) REU: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA - PA20965-A, RENYELLE APARECIDA PEREIRA DE AMORIM - PA30644, IGOR SILVA DE MIRANDA - PA019980 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face dos réus DENER FELIPE DE BRITO RAMOS, SANDY NAYRA SILVA DE CARVALHO e OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS. Foi imputado aos reús Dener Ramos e Sandy Carvalho o delito do art. 129, § 2º, inciso IV c/c artigo 29, todos do Código Penal e ao réu Osvaldo Lemos o delito do art.129 do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 25/08/2020, por volta de 20h, em via pública, neste município, os denunciados teriam incorrido no crime de lesão corporal de forma recíproca. Consta da denúncia que Dener e Osvaldo possuíam desavenças anteriores em razão de publicações ofensivas feitas por Dener na rede social Facebook. Na data dos fatos, ambos trafegavam em motocicletas quando colidiram em via pública, ocasião em que Dener, Sandy e Osvaldo iniciaram uma luta corporal, com agressões recíprocas. Durante o confronto, ao tentar impedir que Sandy pegasse seu aparelho celular, Osvaldo segurou a mão dela, que a empurrou em direção à boca de Dener. Em seguida, Dener mordeu o polegar esquerdo de Osvaldo, causando-lhe lesão corporal de natureza grave. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2024 Os réu foram citados e apresentaram resposta à acusação. Em decisão saneadora, foi mantido o recebimento da denúncia e, em seguida, realizada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foi ouvida a vítima Osvaldo Lemos, o informante Wagner Junior de Castro Pereira e realizado o interrogatório dos réus. Além disso, o Ministério Público ofertou transação penal ao réu Osvaldo Charles nos seguintes termos: o pagamento no valor 1 salário-mínimo para cada vítima, Sandy e Dener, podendo ser parcelado; ou prestação de serviços à comunidade no período de 4 meses e 7 horas semanais. O réu Osvaldo Charles e seu patrono concordaram com a prestação de serviços à comunidade. Em razão disso, foi homologada a transação penal aceita pelo réu OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS. Ao final, o Ministério Público foi intimado a se manifestar acerca da possibilidade de o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ocorrer mediante atuação como advogado dativo neste Fórum ou, alternativamente, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social desta Comarca.. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da transação penal ofertada ao Osvaldo Charles Lemos, conforme…

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