Processo 0002963-75.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002963-75.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002963-75.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: GABRIEL KAYNAN CONSTANTE RECLAMADO: KING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ce32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o juízo da Vara do Trabalho de Navegantes ACOLHER EM PARTE os pedidos formuladosGABRIEL KAYNAN CONSTANTE em face de KING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI. para reverter a dispensa da parte autora para sem justa causa por iniciativa do empregador, e condená-la nas obrigações de fazer: proceder à retificação da data da baixa da CTPS do reclamante; depositar indenização compensatória de 40% do FGTS e emitir guias para seu saque; e obrigações de pagar (dar o equivalente): aviso-prévio de 33 dias; 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao biênio 2025/26; 13º salário integral de 2025; horas extras (adicional e reflexos); intervalos interjornada e intersemanal; indenização substitutiva à garantia de emprego; multa do art. 477, §8º da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88), devendo a ré proceder e comprovar seu recolhimento. Custas pela parte ré no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, sujeitas a adequação. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR – proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL KAYNAN CONSTANTE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados