Processo 0002964-03.2009.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002964-03.2009.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-03.2009.8.17.0001 RECORRENTE: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDA: ALIANÇA NAVEGACAO E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55012087) interposto por NETUNO ALIMENTOS S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 51417742, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 54047225). O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) E FRETE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOVAS. AVARIAS NA MERCADORIA. DISCUSSÃO PRÓPRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR COBRANÇA DE SOBREESTADIA. NATUREZA JURÍDICA DA SOBREESTADIA. INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA. INDEPENDÊNCIA DE CULPA. PRÁTICA INTERNACIONAL DO COMÉRCIO MARÍTIMO. VALIDADE DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE E RELATÓRIOS DE DESCARGA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROVA. CONTAGEM DO "FREE TIME" E SOBREESTADIA EM DIAS CORRIDOS. PRINCÍPIO "ONCE ON DEMURRAGE, ALWAYS ON DEMURRAGE". AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. EMPRESA APELANTE EXPERIENTE NO RAMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, convencido da suficiência do conjunto probatório, indefere a produção de provas adicionais, exercendo o seu livre convencimento motivado, máxime quando as provas postuladas pela parte apelante não se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, que repousa na análise da documentação acostada e na correta interpretação do direito. A arguição de avarias na mercadoria transportada e a existência de ação indenizatória correlata não têm o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia e fretes, por se tratarem de relações jurídicas distintas, salvo prova cabal de nexo causal direto entre a conduta do transportador e a impossibilidade de cumprimento das obrigações do consignatário. A sobreestadia (demurrage) possui natureza jurídica de indenização prefixada pela retenção indevida do contêiner por prazo excedente ao free time (período de livre utilização), sendo inexigível a prova de culpa do devedor ou de prejuízo do credor, bastando a constatação da extrapolação do prazo. Os Termos de Responsabilidade e os relatórios de descarga, ainda que unilaterais ou desprovidos de assinatura do consignatário, são documentos hábeis a comprovar o período de utilização dos contêineres e as condições de cobrança, especialmente quando corroborados por outros elementos e pela prática consolidada do comércio marítimo internacional. A contagem do free time e da sobreestadia em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados, é prática internacionalmente aceita e consolidada no direito marítimo, não configurando abusividade, em observância ao princípio once on demurrage, always on demurrage. A apelante, por ser empresa com notória experiência no comércio marítimo, tinha pleno conhecimento das condições contratuais inerentes ao transporte e à cobrança de sobreestadia. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados. O acordão foi…

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