Processo 0002964-05.2026.4.05.8107

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002964-05.2026.4.05.8107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002964-05.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: VIA MEDICAMENTOS COMERCIO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO MILITAO DE LUCENA - CE40918 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA BEATRIZ ARRUDA GOMES - CE49572 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIA MEDICAMENTOS COMERCIO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando a não aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL, introduzido pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar n.º 224/2025 e previsto no art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, da IN RFB nº 2.305/2025, com redação dada pela IN RFB nº 2.306/2026, e o reconhecimento do direito líquido e certo a permanecer submetida exclusivamente aos percentuais de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e dos que se apurarem durante a tramitação do mandado de segurança, com débitos próprios vencidos ou vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, e, caso assim opte, assegurar-lhe a restituição por precatório dos valores pagos a maior após a impetração e até a efetiva implementação da ordem concessiva. Aduziu que é pessoa jurídica que apura e recolhe seus tributos pelo Regime do Lucro Presumido. Disse que o art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da referida LC estabeleceu o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, o que, ao classificar o sistema de tributação por lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal, acarretou aumento indireto da carga tributária. Alegou, ainda, que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, extrapolou o poder regulamentar ao criar sistemática de antecipação trimestral da majoração, obrigando o contribuinte a recolher imediatamente o tributo majorado, mesmo que não venha a atingir o limite anual ao final do exercício. Justificou que tais modificações são inconstitucionais, por violarem os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Disse, ainda, que, ante iminência dos fatos geradores, já justo receio de sofrer medidas de cobrança, autuações fiscais. Custas recolhidas (Id. 153273423). Postergada a análise do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora e manifestação do MPF (Id. 153651321). Manifestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sob o Id. 155865995. Informações da AUTORIDADE COATORA apresentadas sob o Id. 156071419, por meio da qual suscitou a inadequação da via eleita, pois oposto contra lei em tese. No mérito aduziu a constitucionalidade das normas impugnadas. Manifestação do MPF pela sua não intervenção (Id. 157819360). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias - Inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Isso…

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