Processo 0002964-79.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002964-79.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002964-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000879-13.2024.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE HIPOTECA NO TÍTULO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA DO OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA, AINDA QUE EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi acolhida parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural com área de 318,37 hectares, por se enquadrar como pequena propriedade rural trabalhada pela família. O agravante sustenta a inadequação da via eleita, a ausência de prova suficiente da exploração familiar e a renúncia à proteção legal em razão do alegado oferecimento espontâneo do imóvel em garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, quando fundada em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se o imóvel constrito preenche os requisitos constitucionais e legais para ser qualificado como pequena propriedade rural explorada pela família; e (iii) determinar se a alegada constituição de garantia real sobre o bem afasta a proteção da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, de índole constitucional, suscetível de reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual, desde que amparada em prova pré-constituída, razão pela qual seu exame em exceção de pré-executividade é cabível. O critério objetivo de dimensão territorial foi atendido, porque o módulo fiscal no Município de Dois Irmãos do Tocantins corresponde a 80 hectares, de modo que o limite de quatro módulos fiscais alcança 320 hectares, superior à área do imóvel discutido, de 318,37 hectares. O requisito da exploração familiar também foi demonstrado por documentação idônea, consistente em Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de 2024, com classificação do bem como pequena propriedade produtiva, notas fiscais de aquisição de maquinário agrícola, laudo técnico de engenheiro agrônomo e registros fotográficos do labor diário na terra, elementos suficientes para formar presunção relativa de trabalho familiar, não infirmada por prova em contrário. O título executivo indicado, Cédula Rural Pignoratícia nº 381.202.424, não contém cláusula formal de constituição de hipoteca sobre o imóvel rural, limitando-se a prever penhor de semoventes, sendo a fazenda apenas mencionada como local do empreendimento e de depósito dos bens apenhados. Ainda que houvesse hipoteca formal, a proteção da pequena propriedade rural não seria afastada, por se tratar de garantia de ordem pública e caráter irrenunciável, destinada à preservação da base produtiva familiar e do mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. A decisão agravada não inviabiliza a satisfação do crédito exequendo, porque foi mantida a possibilidade de…

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