Processo 0002964-81.2026.4.05.8502

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002964-81.2026.4.05.8502
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002964-81.2026.4.05.8502 AUTOR: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO COSTA - SE17051 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ITABAIANINHA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ROBERTO OLIVEIRA LINS em face da UNIÃO, do ESTADO DE SERGIPE e do MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg. O autor alega ser portador de carcinoma de células renais em estágio avançado, com alto risco de recidiva, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que, após a realização de nefrectomia, o tratamento adjuvante com o referido fármaco é imprescindível para aumentar a sobrevida livre de doença, não havendo alternativa com a mesma finalidade no Sistema Único de Saúde (SUS). Os entes públicos, em manifestações prévias (Ids. 172295927 e 173556708), opuseram-se ao pedido, suscitando, dentre outros motivos, a ausência de prévio requerimento administrativo, a existência de alternativas terapêuticas para o tratamento e o fato de o medicamento não ter sido incorporado pela CONITEC em razão do alto impacto orçamentário e da custo-efetividade desfavorável. O feito foi instruído com a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUD (Id. 169655283), que se manifestou favoravelmente à concessão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, entendo que ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Vejamos: Da Probabilidade do Direito Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Embora seja um requisito estabelecido pelo STF (Tema 6), a jurisprudência o mitiga em situações excepcionais. No caso em tela, trata-se de pleito para tratamento oncológico, classificado pelo NAT-JUD como "time-sensitive". Exigir que o paciente esgote uma via administrativa, cujo resultado negativo para um fármaco de alto custo e não incorporado é notório e previsível, configuraria um formalismo excessivo e um obstáculo inaceitável ao direito fundamental à saúde, colocando em risco a vida do autor. A urgência do quadro clínico justifica, portanto, o acesso direto ao Judiciário. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito do pedido. O direito fundamental à saúde é um dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação (art. 196, CF e Tema 793, STF). A controvérsia cinge-se ao fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não padronizado no SUS. A Nota Técnica do NAT-JUD (Id. 169655283), solicitada por este juízo, foi favorável à concessão, atestando a eficácia do Pembrolizumabe para o tratamento adjuvante do carcinoma de células renais, com base em evidências científicas de alto nível. A principal justificativa do Estado de Sergipe e da União para a não incorporação do fármaco foi o alto impacto orçamentário e a relação custo-efetividade desfavorável, estabelecidos pela CONITEC. Contudo, tal análise não pode ser um impeditivo absoluto à concessão judicial em casos concretos. Conforme os próprios autos e o parecer técnico, o Pembrolizumabe é o único medicamento disponível com…

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