Processo 0002965-21.2023.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002965-21.2023.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002965-21.2023.8.27.2716/TO RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe  Procedimento Comum Cível , o assunto  "Contratos Bancários"  e a chave  899922432923 . Figura como parte autora JURAILDE PERERA DOS SANTOS e parte ré BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. A parte ré apresentou contestação. Juntou, dentre outros documentos, contrato celebrado com a parte autora. Foi requerida a produção de perícia grafotécnica para averiguar a veracidade da assinatura constante do contrato. Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de mais elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão pela qual passo a ordenar a produção de prova.   1. QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, ART. 357, II) São fatos controversos sobre os quais devem recair as provas: a)  a existência da relação negocial entre as partes; b) a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato; c)  os valores descontados.   ADMITO  a produção de provas lícitas e legítimas, através de apresentação de novos documentos e perícia grafotécnica.   2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 357, III) Determino a inversão do ônus da prova, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, justificam a cobrança efetuada. Contudo, acerca da inversão do ônus da prova, importa notar que tal privilégio não exime o interessado de produzir prova mínima de seu direito. Deste modo, em que pese a inversão do ônus da prova,  INCUMBE  à parte autora  provar o valor que alega ter sido indevidamente descontado em sua conta bancária, com apresentação os extratos bancários referentes ao período em que alega ter ocorrido os descontos . Isso porque essa medida é de simples alcance e pode ser executada pelo consumidor, que tem amplo acesso a esses dados bancários. Quanto à requerida, compete comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos impugnados. Nesse sentido, para eximir-se da responsabilidade, a requerida apresentou contrato supostamente assinado pela autora. Contudo, a parte autora alegou que a assinatura observada no instrumento particular não é sua e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Cediço que o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, como no caso, é atribuído à parte que o produziu, por força do art. 429, II do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...); II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Deste modo,  IMPUTO  à requerida, que produziu o documento,  o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato . DEFIRO  a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. ADVIRTO  a requerida, a quem foi imputado o ônus da prova de comprovar a veracidade da contratação, que o não adiantamento dos honorários periciais importará na presunção de serem verdadeiras as alegações…

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