Processo 0002965-39.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002965-39.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002965-39.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002965-39.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ANTONIO PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA, À DIGNIDADE, À IMAGEM, À INTIMIDADE OU À ESFERA PSÍQUICA DO CONSUMIDOR. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonio Pereira Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. 2. A parte autora alegou a realização de descontos mensais não autorizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS – PSERV”, entre maio de 2023 e abril de 2024, sem qualquer contratação ou autorização válida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela requerida, declarou inexistente a relação jurídica discutida, reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados e condenou a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável. 4. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e aposentada, configurariam dano moral presumido, requerendo a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, reconhecidamente desvinculados de contratação válida, é suficiente para caracterizar dano moral presumido ou se exige comprovação concreta de lesão a direitos da personalidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração da ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, privacidade ou dignidade, não sendo suficiente a mera existência de ato ilícito para gerar automaticamente o dever de indenizar. 7. Embora os descontos efetuados pela requerida tenham sido reconhecidos como indevidos e aptos a justificar a declaração de…

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