Processo 0002965-82.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002965-82.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002965-82.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE EUSEBIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: JJNET COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3233a90 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID. d6346f6), acompanhada dos comprovantes de pagamento de ID. bc518e6, na qual noticia o pagamento extemporâneo de parcelas do acordo homologado em audiência (ID. 981b2e7), requerendo a dedução dos valores quitados e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a incidência da cláusula penal pactuada. Decido. 1. DO MÉRITO: DA MORA, DA BOA-FÉ E DA ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL Conforme Termo de Conciliação (ID. 981b2e7), as partes transacionaram a quitação do feito mediante o pagamento da quantia líquida de R$ 9.000,00, fracionada em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.125,00. Ajustou-se, ainda, cláusula penal de 100% sobre o montante inadimplido/devido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora, nos termos do art. 891 da CLT. Confrontando-se o cronograma ajustado com os comprovantes bancários acostados (IDs. bc518e6 e d6346f6) e as manifestações das partes, apura-se o seguinte histórico de adimplemento: 1ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 12/02/2026): Adimplida tempestivamente; 2ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 16/03/2026): Adimplida com atraso em 24/03/2026; 3ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 16/04/2026): Adimplida com atraso em 14/05/2026; 4ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 18/05/2026): Paga antecipadamente em 14/05/2026; 5ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 16/06/2026): Paga antecipadamente em 11/06/2026; 6ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 16/07/2026): Paga antecipadamente em 08/07/2026; 7ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 17/08/2026): Vincenda / Inadimplida; 8ª parcela (R$ 1.125,00 - venc. 16/09/2026): Vincenda / Inadimplida.   Comprovou-se a mora relativa às 2ª e 3ª parcelas, visto que quitadas após os respectivos vencimentos. Por outro lado, observa-se que a executada buscou regularizar a avença mediante o pagamento antecipado das 4ª, 5ª e 6ª parcelas. Embora o atraso gere, em tese, o vencimento antecipado das obrigações futuras, a aplicação da penalidade de 100% sobre as parcelas (4ª, 5ª e 6ª) que foram voluntariamente quitadas antes do prazo avençado violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ensejando o enriquecimento sem causa do credor. Nesse diapasão, o art. 413 do Código Civil — aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT — autoriza o Magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Portanto, afasto a incidência da multa moratória sobre as 4ª, 5ª e 6ª parcelas, mantendo a incidência da sanção penal estritamente sobre as parcelas pagas com atraso (2ª e 3ª) e sobre as parcelas efetivamente não quitadas e vencidas antecipadamente por força da mora (7ª e 8ª). 2. CÁLCULO DA EXECUÇÃO Em estrita observância à avença homologada e aos parâmetros definidos: Multa de 100% sobre as parcelas pagas em atraso (2ª e 3ª): R$ 2.250,00; Saldo devedor das parcelas vencidas antecipadamente (7ª e 8ª): R$ 2.250,00; Multa de 100% sobre as parcelas vencidas antecipadamente (7ª e 8ª): R$ 2.250,00; Total do…

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