Processo 0002965-84.2025.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0002965-84.2025.5.06.0000 AUTOR: BRAULIO JOSE DA SILVA RÉU: CAMPEAO LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0002965-84.2025.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador: 2.ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Autor: BRÁULIO JOSÉ DA SILVA Ré: CAMPEÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Advogados: Waldilene dos Santos Silva (OAB-PE 30.547); Luiz André Miranda Bastos (OAB-PE 21.438) Procedência: Competência originária EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos de homologação de transação extrajudicial (HTE nº 0000031-42.2025.5.06.0231), sob alegação de fraude processual, inexistência de manifestação de vontade, falsidade de assinatura, falta de mandato e violação a normas legais e constitucionais. Sustenta o autor que não participou do acordo, não constituiu advogado e não recebeu valores, apontando para ocorrência de nulidade do ato homologatório. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença homologatória pode ser rescindida com fundamento em dolo, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC); (ii) saber se houve violação manifesta a norma jurídica em razão de vício de representação ou falta de consentimento válido (art. 966, V, do CPC); (iii) saber se restou comprovada a falsidade de assinatura apta a ensejar rescisão (art. 966, VI, do CPC); e (iv) saber se houve erro de fato verificável nos autos (art. 966, VIII, do CPC). III. Razões de decidir A sentença homologatória de acordo não comporta rescisão com fundamento em dolo da parte vencedora, por inexistir relação de vencido e vencedor em transações, conforme entendimento consolidado do TST. Não se configura simulação ou colusão, pois ausente prova de conluio entre as partes com finalidade ilícita. A alegação de violação a norma jurídica não se sustenta, uma vez que os requisitos formais da homologação foram atendidos, sendo a controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas matéria probatória. A não realização de audiência não implica nulidade, pois constitui faculdade do magistrado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial. A condição de analfabeto funcional, por si só, não conduz à nulidade do ato, sendo necessária prova concreta de vício de consentimento, inexistente nos autos. Não há prova robusta de falsidade documental, inexistindo perícia grafotécnica ou decisão criminal que a reconheça, prevalecendo a presunção de veracidade dos documentos. O erro de fato não se configura, pois a validade do acordo decorreu da análise dos elementos constantes dos autos, não se tratando de premissa fática equivocada. O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto às alegações de fraude, falsidade e inexistência de manifestação de vontade. IV. Dispositivo e tese Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: "1. A sentença homologatória de acordo extrajudicial somente pode ser…
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