Processo 0002965-94.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002965-94.2020.8.10.0001 ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA/MA APELANTES: WENDER PRIVADO MENDES E JOSE ALBINO PACHECO PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal manejada por Wender Privado Mendes e José Albino Pacheco Pinheiro, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA (ID 53796995), que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71 (por duas vezes), todos do CP, às penas respectivas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime aberto; e 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e contamina a condenação; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (iii) determinar se incidem o princípio da insignificância ou o furto privilegiado; (iv) aferir a correção da dosimetria da pena aplicada aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância formal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas autônomas e independentes, como a apreensão da res furtiva e depoimentos coerentes. 4. A autoria e materialidade delitivas são comprovadas pela apreensão imediata dos bens subtraídos em poder dos acusados, corroborada por depoimentos das vítimas e policiais, evidenciando atuação conjunta e divisão de tarefas. 5. O reconhecimento pessoal possui caráter acessório no caso, não sendo elemento central da condenação, afastando alegação de nulidade relevante. 6. A tese absolutória não prospera, pois as versões defensivas são inconsistentes, desacompanhadas de prova e incompatíveis com a dinâmica dos fatos. 7. A qualificadora do concurso de pessoas se mantém, diante da atuação coordenada dos agentes, com divisão de funções entre execução e apoio logístico. 8. A continuidade delitiva se configura pela prática de dois furtos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 9. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens, especialmente da bateria automotiva, supera o parâmetro jurisprudencial e a conduta revela reprovabilidade acentuada. 10. O furto privilegiado é inaplicável em razão da reincidência e maus antecedentes dos acusados, além da habitualidade delitiva. 11. A dosimetria da pena de Wender mostra-se adequada, com exasperação proporcional e fundamentada. 12. A pena de José Albino deve ser redimensionada, pois a agravante da reincidência foi aplicada com base de cálculo incorreta, exigindo ajuste…
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