Processo 0002966-07.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0002966-07.2021.8.17.2990 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (JOSEFA) ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sucessor do Banco Ficsa S.A. (BANCO), narrando que, em 15 de março de 2021, verificou o creditamento não solicitado de R$ 752,78 em sua conta bancária e, ao investigar, descobriu a existência de contrato de empréstimo consignado de nº 010017320171 com parcelas mensais de R$ 18,30 e prazo até 2028, que afirma jamais ter celebrado. Registrou boletim de ocorrência por fraude (Id. 78780705). Fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no dano moral in re ipsa decorrente do desconto em verba alimentar e no direito à repetição em dobro do indébito. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e gratuidade da justiça (Id. 78780701). O juízo deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, e deferiu ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 78847666). JOSEFA comprovou, em seguida, o depósito judicial da quantia de R$ 752,78, demonstrando boa-fé e afastando o enriquecimento sem causa (Id. 79870002 e Id. 79870003). O BANCO comunicou o cumprimento da medida liminar (Id. 81336189). Em contestação (Id. 82025548), o BANCO sustentou a regularidade da contratação, alegando autenticidade da assinatura aposta no instrumento e que o crédito foi recebido e utilizado pela autora. Impugnou a gratuidade da justiça, negou a existência de nexo causal, afastou a configuração de dano moral indenizável e rechaçou a restituição em dobro por ausência de má-fé. JOSEFA apresentou réplica (Id. 83477047), reiterando a tese de que o contrato é fraudulento, que a assinatura nele contida diverge frontalmente de seus documentos oficiais e que a falsificação é grosseira e perceptível. Reiterou os pedidos da petição inicial e pugnou pela manutenção da inversão do ônus da prova. O laudo pericial grafotécnico foi apresentado (Id. 235690935), tendo o BANCO manifestado discordância em 22 de abril de 2026, sustentando semelhança entre as assinaturas e requerendo a improcedência (Id. 237674905). É o breve relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e os consectários da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 010017320171. JOSEFA, idosa e aposentada, sustentou desde o início que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência por fraude (Id. 78780705) e efetuado o depósito judicial do valor creditado em sua conta (Id. 79870003), conduta que denota inequívoca boa-fé processual. O ônus de provar a autenticidade da contratação era do BANCO. A diretriz decorre do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que…
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