Processo 0002966-12.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002966-12.2025.4.05.8300 AUTOR: ELZA SOARES DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELZA SOARES DE ARAUJO SANTOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em dobro. Narra a autora ter sido surpreendida pela liberação de 2 (dois) depósitos bancários em seu favor, os quais revelou se encontrarem relacionados a um empréstimo celebrado com uma instituição financeira incorporada pelo banco réu. Adicionalmente, detalhou os valores recebidos, alegou não ter contratado a referida consignação, relatou os abatimentos mensais relacionados à operação questionada. Ao contestar, o banco C6 juntou cópia do contrato questionado, o qual destacou se encontrar fisicamente assinado. Ainda, apontou o documento de identificação apresentado durante a celebração analisada, mencionou a disponibilização de numerário em uma conta pertencente à requerente e sustentou a legitimidade da operação apreciada. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Ao se manifestar acerca das contestações, a autora impugnou a rubrica aposta ao pacto questionado e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada, a instituição financeira ré não se manifestou acerca da realização da perícia grafotécnica. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem empréstimo consignado fraudulento se configura quando a instituição financeira credora não é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, situação que exige a atuação da autarquia, pertinente ao dever de fiscalização a regularidade da transação. Tal posicionamento coaduna-se com o Tema 183 da TNU: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Diante dessas considerações, reconheço…
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