Processo 0002966-52.2025.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: SMS-2VJ-JUIZADOS@tjpr.jus.br Autos nº. 0002966-52.2025.8.16.0158 Processo: 0002966-52.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CARLOS INACIO BIESCZAD (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) s, s - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 ROSANGELA DE FATIMA DA SILVA LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) s, s - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Réu(s): JOSÉ DIVANIR FRAGOSO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) s, s - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 LARA PATRÍCIA LOPES FRAGOSO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por JOSÉ DIVANIR FRAGOSO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) s, s - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Vistos para decisão... Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Carlos Inácio Biesczad e Rosângela de Fatima da Silva Lopes em face de Lara Patrícia Lopes Fragoso (menor impúbere) e José Divanir Fragoso. Alegam os autores que sofreram abalo moral decorrente de falsas acusações e imputações de crimes graves formuladas pelos requeridos perante autoridades policiais (conforme boletins de ocorrência e apurações acostadas), além de alegações de perseguição e descumprimento de medidas protetivas. A petição inicial foi aditada no mov. 38.1 para incluir expressamente o genitor José Divanir Fragoso no polo passivo como corresponsável, em conformidade com a manifestação ministerial. Citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, decretando-se a revelia (mov. 29.1), sobrevindo a nomeação de curador especial à menor (mov. 42.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 45.1), arguindo a responsabilidade subsidiária da incapaz e a aplicação das normas civis pertinentes. Posteriormente, constituiu-se advogado particular pelos requeridos, com pedido de habilitação regular (mov. 66.1). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, apontando a necessidade de instrução probatória para elucidação da controvérsia (mov. 54.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 57.1), os autores pugnaram pelo prosseguimento e produção de prova oral (mov. 70.1), ao passo que a parte ré postulou o julgamento com base na distribuição do ônus da prova (mov. 60.1 e 61.1). O antigo defensor dativo postulou a fixação de honorários (mov. 68.1). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Afastada a hipótese de julgamento antecipado do mérito nesta fase, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Habilitação de Novos patronos e Honorários do Defensor Dativo Defiro a habilitação dos advogados constituídos no mov. 66.1. Por sua vez, acolho o pleito formulado pelo Dr. Ricardo Antonio Tonin Fronczak (mov. 68.1). Para tanto, fixo em favor ddo mesmo, o importe de R$1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná face a ausência de Defensoria…
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