Processo 0002966-69.2021.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0002966-69.2021.8.08.0011 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra a r. sentença do evento 19893076, integrada pela r. decisão do evento nº 19893083, proferida pelo douto magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação monitória que move em seu desfavor PEMILL FUNDIÇÃO E USINAGEM LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar constituído o título executivo judicial do crédito no montante de R$ 97.258,63 (noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-08 do evento 19893135, preliminarmente, a recorrente alega que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta sede recursal, diante da acentuada crise financeira demonstrada pelo acúmulo de prejuízos operacionais e pelo vultoso volume de protestos lavrados em seu desfavor. Em sede de contrarrazões ofertadas no evento 19893138, a empresa apelada pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira de sociedade anônima integrante de grupo econômico de grande porte, de modo a impor a decretação de deserção do apelo caso inviabilizado o recolhimento do preparo. No evento 19899814, conferi oportunidade de comprovação da precariedade econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A recorrente peticionou no evento 20419862 para reiterar a necessidade da benesse, ocasião em que acostou balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício e certidões de protestos. É o relatório. Passo a decidir a questão da gratuidade de justiça, nos ditames do art. 99, §7º, do CPC. Com relação ao deferimento da benesse às pessoas jurídicas, os tribunais pátrios, têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, vide a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça1. Não obstante a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de conceder assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza. A presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante, na medida em que a alegação de insuficiência de recurso apenas goza de presunção juris tantum quando é deduzida exclusivamente por pessoa natural, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC. Nessa linha de entendimento, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica…
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