Processo 0002967-52.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002967-52.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002967-52.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO VANDERLEI DA SILVA RECLAMADO: FOCO FORNECEDORA DE COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2563fb5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O reclamante denunciou o descumprimento/atraso de pagamento do acordo, requerendo a execução, com a consequente multa incidente. A reclamada acostou recibo do pagamento da referida parcela ID de17d80, quitada com atraso de dois dias úteis (15/07/2026). Constata-se  que o atraso no pagamento da parcela ocorreu por apenas um dois dias úteis. Essa mora não caracteriza a desídia da reclamada no pagamento do acordo. Ademais, o reclamante não apresentou qualquer prejuízo por ela sofrido por conta desse atraso. Dessa forma, afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo apenas em razão de atraso ínfimo, insuficiente para ocasionar prejuízo ao reclamante. Em casos tais, a doutrina e jurisprudência nacionais tem reconhecido a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial. Inicialmente pensada para aplicação ao direito contratual, a teoria do adimplemento substancial, consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Em razão da importância de seus fundamentos, a referida teoria também tem sido utilizada na valoração/aferição da cláusula penal. Nesse sentido, é possível destacar decisões de inúmeros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive do Eg. TRT 7ª Região:   AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE POUCOS DIAS NA QUITAÇÃO DA PARCELA. MULTA DESCABIDA . Na esteira da disposição contida no art. 413 do CC, revela-se manifestamente excessiva a aplicação de multa de 100% em caso de atraso de apenas 3 dias na quitação do valor de parcela ajustada em acordo judicial. Agravo de petição não provido. (TRT-7 - AP: 00003263120245070023, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Seção Especializada I - Gab . Des. Maria Roseli Mendes Alencar, publicado em 18/12/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO DE POUCOS DIAS. MULTA DE 100% . NÃO CABIMENTO. Uma vez que o atraso no pagamento do valor ajustado foi somente de poucos dias úteis, sem constatação de qualquer prejuízo à agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabe o pedido de cobrança da multa de 100%, embora estipulada previamente no acordo, merecendo, assim, mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (TRT-7 - AP: 00014284520165070031, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. PEQUENOS ATRASOS NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS . CLÁUSULA PENAL. MULTA INDEVIDA. No presente caso, as partes firmaram acordo durante a fase de conhecimento, visando a composição integral da lide, consistente em obrigações de…

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