Processo 0002967-72.2020.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002967-72.2020.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002967-72.2020.8.27.2723/TO APELADO : DANILO SANTIAGO BARBOSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) INTERESSADO : CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO - TO , com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento à apelação do ente público e manteve a sentença de procedência da ação popular. A decisão de origem declarou a nulidade da Lei Municipal nº 435/2020, que fixou subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2021 a 2024. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE FIXA SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. EDIÇÃO NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido da ação popular, declarando a nulidade da Lei Municipal nº 435/2020, a qual fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura 2021-2024, prevendo ainda reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). A sentença reconheceu a violação ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por ter sido a norma editada nos 180 dias finais do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Centenário detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação popular; (ii) estabelecer se a ação popular é via processual adequada para impugnar lei municipal que gere efeitos financeiros concretos e possa causar lesão ao erário; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 435/2020, ao majorar subsídios de agentes políticos nos 180 dias finais de mandato, incorre em nulidade de pleno direito por afronta ao art. 21, II, da LRF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não prospera. Embora a Câmara Municipal tenha deliberado sobre o projeto de lei, o Município é o responsável pela gestão financeira e pela execução dos atos de despesa, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação popular. Aplica-se a Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a Câmara de Vereadores possui apenas personalidade judiciária, e não personalidade jurídica. 4. A ação popular é meio processual idôneo para impugnar ato normativo municipal de efeitos concretos que importe em lesão ao patrimônio público, quando a causa de pedir está fundada em violação de norma infraconstitucional, notadamente da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando controle difuso de legalidade e não controle abstrato. 5. O art. 21, inciso II, da LRF estabelece ser nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. A Lei Municipal nº 435/2020 foi promulgada e publicada em 21/07/2020, ou seja, dentro do período vedado, uma vez que o mandato do Prefeito se…
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