Processo 0002968-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002968-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002968-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: L. A. M. /PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ODIJAS DE PAULA FROTA - CE11054 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: JULIANA FROTA AZEVEDO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STJ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE FALECIDO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MESMO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. M., menor de idade, representado por sua genitora JULIANA FROTA DE AZEVEDO, em face de despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a confecção de uma nova requisição de pagamento do tipo precatório suplementar e o envio imediato para o TRF5 após a assinatura, tendo em vista que as partes já foram intimadas do inteiro teor da requisição anterior e não haverá alteração nos dados e valores a serem pagos, somente em tipo de requisitório e em sua numeração. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a ação originária foi ajuizada em face da União Federal visando à compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, destinada a dependentes de profissionais de saúde falecidos em decorrência da COVID-19, tendo a parte autora obtido provimento jurisdicional favorável nas instâncias ordinárias; 2) posteriormente, no âmbito do Recurso Especial interposto pela União perante o STJ, foi apresentada proposta de acordo pela própria União, mediante a qual se propôs a extinção do litígio com o pagamento de valores mediante divisão entre precatório e requisição de pequeno valor, prevendo-se especificamente que a quantia de R$ 12.738,38 fosse paga por RPV em nome de JULIANA FROTA DE AZEVEDO, genitora e representante legal do menor, proposta que foi aceita pela parte autora em 03/02/2025 e posteriormente homologada pelo Ministro Relator em 24/02/2025, com extinção do processo com resolução do mérito e trânsito em julgado em 11/03/2025; 3) ao retornar o processo à origem para cumprimento do acordo, o Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará, de ofício e sem provocação das partes, proferiu decisão determinando a alteração dos termos pactuados, estabelecendo que o valor de R$ 12.738,38 fosse pago por meio de requisição expedida em nome do menor L. A. M. sob o fundamento de que a genitora não seria parte no processo e, por essa razão, não poderia figurar como beneficiária da RPV; em cumprimento a essa determinação, foi expedida a RPV nº 2025.81.0000.005.500001 em nome do menor, a qual, contudo, foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em razão da existência de requisitório anterior vinculado à mesma ação originária e ao mesmo CPF, circunstância que inviabilizou o pagamento pretendido; 4) diante da rejeição da requisição de pequeno valor, o magistrado de origem proferiu novo despacho determinando a expedição de precatório suplementar para pagamento do valor de R$ 12.738,38, medida que altera substancialmente os termos do acordo homologado, pois transforma pagamento que deveria ocorrer por RPV em prazo aproximado…

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