Processo 0002968-50.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002968-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MATEUS JECONIAS ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA DA SILVA FIGUEIREDO - SE14155 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL ACOLHIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a remoção provisória de servidor público federal, lotado em Itaituba/PA, para Aracaju/SE, em razão da necessidade de continuidade de tratamento médico oncológico (Linfoma de Burkitt), bem como a realização de perícia médica pela Polícia Rodoviária Federal no local do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há no v. acórdão embargado omissão: (i.1.) quanto à exigência de laudo por junta médica oficial para remoção (art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990); (i.2.) estabelecer se houve ausência de análise sobre a existência de tratamento na localidade de lotação; (i.3.) determinar se houve omissão quanto ao alegado periculum in mora inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR No acórdão embargado, enfrentou-se expressamente a exigência de laudo por junta médica oficial, adoção de interpretação sistemática e teleológica do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 para admitir, em situações excepcionais, laudos da rede pública de saúde como prova suficiente da necessidade de remoção. 3.1. E considerou-se que na documentação médica apresentada, incluindo relatórios, exames e laudo de biópsia, resta demonstrada adequadamente a gravidade do quadro clínico e a necessidade de permanência do servidor no local do tratamento, Aracaju, Capital do Estado de Sergipe. 3.2. Como no acórdão afastou-se apenas implicitamente o periculum in mora reverso (§ 3º do art. 300 do CPC), quando no v. acórdão se reconheceu a presença dos requisitos do caput do art. 300 do CPC, especialmente o risco de dano irreparável à saúde do servidor, em face da regra do § 2º do art. 489 do CPC, acolheu-se o recurso de embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para afastar a omissão da fundamentação, passando a tratar dessa matéria explicitamente e demonstrando que não há, no v. acórdão, colisão da regra do § 3º do art. 300 com o caput desse artigo do CPC, pois o risco de efeito reverso não existe, porque o Servidor continuará sua atividades na Capital sergipana, sem qualquer prejuízo para o Erário Federal. Quanto aos itens indicados para prequestionamento, a simples interposição do recurso de embargos de declaração, por si só, já é suficiente para tal fim(art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso admitido e parcialmente acolhido, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. Admite-se, em caráter excepcional, a flexibilização da exigência de laudo por junta médica oficial para remoção de servidor quando comprovada a urgência e a gravidade do quadro clínico por documentação idônea. 2. Como a inexistência do periculum in mora reverso estava apenas implícita no v. acórdão embargado, acolhe-se parcialmente recurso de embargos de declaração apenas para deixá-la explícita, sem refeito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e respectivo § 3º, 489, § 2 e 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único,…
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