Processo 0002969-29.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002969-29.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002969-29.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: JAMES GUSMAO TOGA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b3b70 proferida nos autos. SETENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL I - RELATÓRIO Elaborados os cálculos pela parte Autora, intimou-se a parte Ré para impugnação especificada. A parte Ré apresentou impugnação aos cálculos em que suscitou majoração indevida dos cálculos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, e deve contar com indicação precisa dos itens e valores que compõem o objeto da discordância, sob pena de não conhecimento e preclusão, tal como exige o art. 879, §2º, CLT. A Impugnante limitou sua defesa às argumentações de que não seria aplicável o adicional noturno às horas noturnas trabalhadas e de que não haveria prova de que a parte Autora teria participado de capacitação em período noturno, olvidando-se, quanto ao primeiro argumento, que não é dado, neste momento processual, rediscutir o mérito da questão, e, quanto ao segundo, que, no procedimento de execução individual de sentenças coletivas, cabe à parte detentora da documentação individualizada de cada substituído processual apresentar aos autos os documentos voltados à escorreita liquidação dos valores devidos ao trabalhador individualmente considerado, como cartões de ponto, fichas financeiras, contracheques, daí porque, ao contrário do que apontado, eventual inexistência de documentos há de ser interpretada em seu desfavor. Dito de outra forma, a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada é inteiramente voltada a obter nova discussão meritória no caso em tela, em oportunidade marcada pela consumação da preclusão. Por fim, rejeito o requerimento reiterado de suspensão do feito, haja vista que unilateralmente formulado e que a primeira suspensão levada a efeito no caso em tela revelou-se de natureza meramente protelatória, não tendo produzido efeito prático nenhum. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada. Rejeito o requerimento reiterado de suspensão do feito, haja vista que unilateralmente formulado e que a primeira suspensão levada a efeito no caso em tela revelou-se de natureza meramente protelatória, não tendo produzido efeito prático nenhum. Tudo na forma da fundamentação, que faço integrar o dispositivo. E, para constar, foi lavrado o presente termo. JEB MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA

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