Processo 0002969-80.2021.8.19.0055

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002969-80.2021.8.19.0055
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002969-80.2021.8.19.0055 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002969-80.2021.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00213115 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: LARISSA MEIRELLES TRINDADE ADVOGADO: LARISSA MEIRELLES TRINDADE OAB/RJ-235248 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002969-80.2021.8.19.0055 Recorrente: BANCO DO BRASIL S A Recorridos: LARISSA MEIRELLES TRINDADE DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls.559/572, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO E MAJORAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRATADO EM RAZÃO DO AUMENTO DAS MENSALIDADES NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de contrato de financiamento estudantil (FIES), a legitimidade do Banco Brasil deriva da necessidade da instituição financeira concretizar o ajuste da cobrança nas parcelas mensais. Preliminar rechaçada. 2- Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora, ora apelada, indicou a obrigação contratual controvertida (amortização do financiamento estudantil) e quantificou o valor incontroverso (R$334,43), diverso daquele efetivamente cobrado pela instituição financeira (R$519,75). Preliminar rechaçada. 3- No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4- O réu, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC). Súmula 297 do STJ. 5- E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 6- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. 7- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 8- Cabe ao fornecedor provar que inexistiu o defeito no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo a excluir o nexo causal, o que não ocorreu nos presentes autos. 9- Direito do consumidor em receber do fornecedor informação ampla, clara e objetiva (artigo 6º, III do CDC). 10- É incontroversa tanto a …

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