Processo 0002969-92.2008.8.14.0017
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002969-92.2008.8.14.0017 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: F. C. DIAS COMERCIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de F C DIAS COMÉRCIO ME, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro. Consta dos autos que, em decisão proferida em 21/02/2018, o juízo de origem deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou que, decorrido o prazo de suspensão, fosse certificado o decurso e, em seguida, intimado o exequente, via Diário da Justiça, para conferir regular andamento à execução. Posteriormente, em 07/09/2019, foi determinada a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Em 01/05/2021, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação. Sobreveio sentença, em 23/06/2021, pela qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que, desde o último ato interruptivo, teria transcorrido novo lapso prescricional sem que o exequente lograsse localizar bens passíveis de constrição. A sentença aplicou o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, fez referência aos Temas 566 e 567 do STJ e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a execução não se submete à Lei de Execução Fiscal, mas ao Código de Processo Civil, por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; (ii) não teria havido intimação pessoal do Banco para dar andamento ao processo, nem advertência quanto à possibilidade de extinção; (iii) não estariam presentes os requisitos para extinção do feito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC; (iv) a ausência de localização de bens penhoráveis não configura inércia do credor; (v) não estaria caracterizada a prescrição intercorrente; e (vi) tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser observado o prazo prescricional trienal. Ao final, requer o recebimento do recurso em duplo efeito e o seu provimento, para anular ou reformar integralmente a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado. É o relatório. DECIDO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, entendo que o recurso merece provimento. Conforme se extrai dos elementos processuais apresentados, a presente demanda consiste em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 2356884. Consta que o Juízo de origem, por decisão proferida em 21/02/2018, determinou a suspensão da execução pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.