Processo 0002969-92.2008.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002969-92.2008.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002969-92.2008.8.14.0017 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: F. C. DIAS COMERCIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de F C DIAS COMÉRCIO ME, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro. Consta dos autos que, em decisão proferida em 21/02/2018, o juízo de origem deferiu pedido formulado pelo exequente e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou que, decorrido o prazo de suspensão, fosse certificado o decurso e, em seguida, intimado o exequente, via Diário da Justiça, para conferir regular andamento à execução. Posteriormente, em 07/09/2019, foi determinada a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Em 01/05/2021, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação. Sobreveio sentença, em 23/06/2021, pela qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que, desde o último ato interruptivo, teria transcorrido novo lapso prescricional sem que o exequente lograsse localizar bens passíveis de constrição. A sentença aplicou o art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, fez referência aos Temas 566 e 567 do STJ e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a execução não se submete à Lei de Execução Fiscal, mas ao Código de Processo Civil, por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; (ii) não teria havido intimação pessoal do Banco para dar andamento ao processo, nem advertência quanto à possibilidade de extinção; (iii) não estariam presentes os requisitos para extinção do feito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC; (iv) a ausência de localização de bens penhoráveis não configura inércia do credor; (v) não estaria caracterizada a prescrição intercorrente; e (vi) tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser observado o prazo prescricional trienal. Ao final, requer o recebimento do recurso em duplo efeito e o seu provimento, para anular ou reformar integralmente a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado. É o relatório. DECIDO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, entendo que o recurso merece provimento. Conforme se extrai dos elementos processuais apresentados, a presente demanda consiste em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 2356884. Consta que o Juízo de origem, por decisão proferida em 21/02/2018, determinou a suspensão da execução pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados