Processo 0002970-23.2021.8.27.2713
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0002970-23.2021.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECORRIDO : MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA SANTOS (OAB PA016055) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito apta a legitimar a cobrança de anuidade; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar. 4. A ausência de contrato válido ou de outro elemento técnico idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé ou de cobrança manifestamente abusiva, circunstância não comprovada nos autos, impondo a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 7. O reconhecimento da irregularidade da contratação e da cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar violação aos direitos da personalidade, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé ou de cobrança manifestamente abusiva, sendo cabível, na sua ausência, a restituição simples. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada não gera, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJe 22.04.2026;…
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