Processo 0002970-71.2026.8.16.0088
TJPR • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002970-71.2026.8.16.0088 Processo: 0002970-71.2026.8.16.0088 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): BRUNA DA SILVA HENRIQUE LEITE Interessado(s): GUSTAVO DE PAULA SILVA Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade, enviado pelo Ofício do Registro Civil. Na hipótese de a paternidade ter sido declarada expressamente pela genitora: a) notifique-se o suposto pai para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, constando da notificação que, no caso de inércia, serão os autos remetidos ao Ministério Público para que proponha, havendo elementos suficientes, ação de investigação de paternidade (art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei n° 8.560/92); b) em não havendo manifestação do suposto pai no prazo assinalado ou negando este a alegada paternidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 2º, § 4º da Lei nº 8.560/92, observando-se que o procedimento de averiguação de paternidade se exaure com o reconhecimento ou com a remessa dos autos ao Ministério Público para que ajuize, se for o caso, ação de investigação de paternidade; c) caso o suposto pai venha a confirmar expressamente a paternidade imputada, lavre-se termo de reconhecimento e remeta-se certidão ao oficial de registro competente, para a devida averbação, procedendo-se, na sequência, as baixas de estilo; d) se o suposto pai não for encontrado no endereço por qualquer motivo (ausente, desconhecido, mudou-se), intime-se a genitora para comparecer ao Ministério Público e complementar as informações de localização do requerido; intimação esta que deve ser reiterada em caso de não atendimento, fixando-se prazo em 10 (dez) dias em ambas as hipóteses. Se após a segunda intimação a genitora não comparecer, vista ao Ministério Público; Na hipótese de a paternidade não ter sido declarada expressamente pela genitora (termo negativo de alegação de paternidade): abra-se vista dos autos ao Ministério Público; b) caso haja requerimento do Ministério Público, intime-se a genitora para comparecer perante a Promotoria de Justiça para ser advertida quanto à importância de declarar a paternidade, bem como fornecer dados necessários para a propositura da ação de investigação de paternidade. Por fim, caso haja pedido do Ministério Público, oficie-se ao Registro Civil requisitando a certidão de nascimento do interessado. Guaratuba, 26 de abril de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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