Processo 0002970-86.2025.8.16.0159
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-86.2025.8.16.0159 Processo: 0002970-86.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.814,39 Requerente(s): VANDERLEI WESSHAUPI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JULIANO DOTTO KALB ROCHA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANDERLEI WESSHAUPI em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ e JULIANO DOTTO KALB ROCHA, sob o fundamento de que em 29.08.2019 efetuou a venda do veículo I/VW JETTA, placa OCW9G76 ao terceiro réu, mas até os dias atuais não foi efetuada a transferência da titularidade do veículo para o nome do comprador. Disse que foram cometidas infrações de trânsito com autuação lançada em sua CNH, causando-lhe prejuízos tributários, inclusive com o inadimplemento do IPVA e licenciamento anual desde 2021. Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade de todas as autuações de trânsito, infrações, lançamentos de pontos em sua CNH e exigibilidade dos débitos tributários, a partir da data da venda. No mérito, pleiteou a procedência da ação para a declaração da negativa de propriedade veicular, a transferência do veículo ao comprador Juliano, a exclusão de todos os débitos e inscrições em dívida ativa em seu nome, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Juntou documentos (movs. 1.1/1.15 e 11.1/11.2). Determinada a emenda à inicial e expedição de ofício ao DETRAN para informação acerca dos órgãos autuadores (movs. 13.1/14.1). O DETRAN apresentou contestação e juntou os autos de infração (movs. 16.1/16.7). Impugnação à contestação (mov. 20.1). Determinada a intimação do autor para efetuar a emenda à inicial, houve juntada de nova petição (movs. 23.1 e 26.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. RECEBO a inicial e suas emendas, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 1. Proceda, a Secretaria, a inclusão do INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZTRANS no polo passivo da presente ação, em razão do litisconsórcio necessário. 2. Anoto que o autor acrescentou em seus requerimentos o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA desde 2020. 3. Diante da emenda aqui efetuada, a presente ação versará apenas sobre os débitos de IPVA, licenciamento e os seguintes autos de infração: AI nº 275630-S000113641 - 14.03.2025, Avançar sinal vermelho semáforo (mov. 16.4); AI nº 275630-K000097276 - 16.09.2019, Transitar veloc sup máx permitida em até 20% (mov. 16.4); 4. Do pedido liminar Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de…
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