Processo 0002971-29.2012.8.14.0015

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002971-29.2012.8.14.0015
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002971-29.2012.8.14.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: VERONICA DOS SANTOS BARROS - OAB PA25204-A; THAIS VALERIA COSTA DA COSTA - OAB PA33912-A RECORRIDO: SONIA MARIA ALHO DE SOUSA REPRESENTANTE: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - OAB PA13372-A; EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB PA22330-A; MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - OAB PA13085-A; BIANCA SALES SIQUEIRA - OAB PA29284-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34000145), interposto por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “(Acórdão ID n. 26894482) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Sônia Maria Alho de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada, sob alegação de prescrição. A autora, servidora pública efetiva, alegou ter sido irregularmente exonerada em dezembro de 2011 sem a instauração de processo administrativo disciplinar, postulando a reintegração ao cargo de enfermeira e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo de exoneração; (ii) estabelecer se a exoneração da servidora efetiva, sem prévio processo administrativo disciplinar, é nula, ensejando sua reintegração e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se configura, pois o ajuizamento da ação em junho de 2012 ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da exoneração ocorrida em dezembro de 2011. A autora ingressou no serviço público inicialmente por contratação temporária, mas posteriormente foi nomeada e empossada em cargo efetivo após aprovação em concurso público, alterando a natureza do vínculo jurídico para servidor efetivo. A exoneração de servidora pública efetiva exige a instauração de processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, e art. 41, § 1º, II, da CF/88, bem como súmulas 20 e 21 do STF. A dispensa da autora, sem a observância do devido processo legal, caracteriza nulidade absoluta do ato administrativo de exoneração. A nulidade do ato enseja a reintegração da autora ao cargo de enfermeira e a condenação do Município de Castanhal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, considerando a gravidade da violação de seus direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data da exoneração do servidor, e não antes. A exoneração de servidor efetivo, sem prévio processo administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa, é nula de pleno direito. A nulidade do ato de exoneração arbitrária impõe a reintegração do servidor ao cargo público. A exoneração irregular de…

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