Processo 0002971-61.2014.8.26.0294

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002971-61.2014.8.26.0294
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002971-61.2014.8.26.0294/SP EXEQUENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) EXECUTADO : GULUC - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WINSTON SEBE (OAB SP027510) ADVOGADO(A) : RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB SP140600) EXECUTADO : ELIZABEL ADRIAO DENDEVITZ ADVOGADO(A) : WINSTON SEBE (OAB SP027510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Guluc Instalações Elétricas Ltda, a qual teve sua origem fática em ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta em 28 de julho de 2014, tendo como objeto um guindaste hidráulico arrendado por força do contrato de arrendamento mercantil de número 1275127, firmado pelas partes originais em 23 de agosto de 2010. Diante do insucesso na localização e apreensão do referido bem móvel, conforme devidamente certificado pelo oficial de justiça em diligência infrutífera pelo fato de o maquinário ter sido deslocado para o Estado do Tocantins, a instituição financeira requereu, com fulcro na legislação de regência, a conversão do rito processual possessório para o rito executivo, pleito que restou integralmente acolhido por meio da decisão interlocutória de conversão em 17 de fevereiro de 2016. No curso da regular marcha processual executiva, após infrutíferas pesquisas de bens e tentativas de constrição patrimonial, o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano com fundamento nas regras processuais vigentes. Posteriormente, sobreveio sentença de extinção do feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prolatada em 05 de setembro de 2023. Inconformada, a casa bancária interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, em voto da lavra do relator Rubens Dimas Fonseca, para o fim de anular o provimento extintivo de primeiro grau sob a fundamentação de que o prazo prescricional incidente sobre a cobrança decorrente de atividade creditícia é decenal, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Retomada a tramitação dos autos perante este Juízo, a exequente apresentou petição em 14 de outubro de 2025 pugnando pela inclusão de Elizabel Adrião Dendevitz no polo passivo da lide, qualificando-a na condição de avalista e garantidora solidária das obrigações decorrentes do sobredito pacto de arrendamento mercantil, pugnando pela sua citação e pela adoção de medidas constritivas sob pena de penhora. O pleito de redirecionamento fundou-se exclusivamente na afirmação unilateral do banco de que teria havido um lapso procedimental quando do pedido inicial de conversão de rito, ocasião em que não fora requerida a inclusão da garante na petição respectiva. Regularmente citada, a executada Elizabel Adrião Dendevitz compareceu voluntariamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade em 27 de fevereiro de 2026, por meio da qual suscitou matérias de ordem pública concernentes à nulidade da execução e à sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou a excipiente que o exequente deixou de instruir a lide com o instrumento de contrato de arrendamento mercantil que fundamentaria a obrigação ou qualquer prova documental de que ela tenha prestado…

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