Processo 0002971-68.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002971-68.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002971-68.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MAYARA ALESSANDRA REIS DE VASCONCELOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "determinar à Ré que se abstenha de promover qualquer cobrança, penalidade contratual, multa associativa ou exigência financeira decorrente do cancelamento da proteção veicular discutido nestes autos" (ID Num. 244135105), narrando o conflito da seguinte maneira: "A Autora era regularmente associada à Ré, mantendo vínculo contratual de proteção veicular para seu automóvel desde fevereiro de 2024, mediante o pagamento das mensalidades previstas no Regulamento do Programa de Proteção Veicular da APVS Brasil (Docs. 04 e 05). A mensalidade referente ao mês de maio de 2026 possuía vencimento em 15/05/2026. Por um atraso isolado, a Autora deixou de efetuar o pagamento na data prevista, recebendo, em seguida, comunicação da Ré informando a suspensão temporária da proteção veicular em razão da inadimplência (Doc. 06). Na referida comunicação, a própria Requerida esclareceu expressamente que, nos termos da cláusula 6.6 do Regulamento, a proteção permaneceria suspensa até a regularização do débito, sendo restabelecida no primeiro dia útil subsequente à quitação da mensalidade. [...] Ao tomar conhecimento da suspensão, a Autora prontamente regularizou o débito em 17/05/2026, apenas dois dias após o vencimento, conforme comprovante anexo (Doc. 07). [...] Considerando que o pagamento ocorreu em um domingo, a Autora compreendeu, à luz da própria regra contratual invocada pela associação, que a proteção seria restabelecida em 18/05/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente à quitação. Na manhã do dia 18/05/2026, por volta das 07h00, a Autora envolveu-se em acidente de trânsito sem vítimas, colidindo na traseira de outro veículo e causando danos materiais ao terceiro envolvido, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (Doc. 09). [...] Posteriormente, ainda no mesmo dia, buscando confirmar a situação da proteção veicular e receosa quanto à efetiva baixa do pagamento no sistema da associação, a Autora entrou em contato com o canal oficial de atendimento da Ré por meio do aplicativo WhatsApp, encaminhando o comprovante de pagamento e questionando expressamente se o veículo se encontrava protegido (Doc. 08). Em resposta, a funcionária da Requerida confirmou de forma categórica e inequívoca a regularidade da proteção, afirmando: “Tá sim.” E complementou: “Não se preocupe que sua proteção tá tudo certinha.” Diante da informação prestada por preposta da própria Requerida, a Autora foi legitimamente levada a acreditar que sua proteção veicular encontrava-se plenamente restabelecida e vigente, inexistindo qualquer impedimento à cobertura contratual. Assim, confiando nas informações fornecidas pela própria associação, a Autora comunicou o sinistro e solicitou o acionamento da cobertura contratada para reparação dos danos decorrentes do evento. Entretanto, para sua surpresa, recebeu Notificação Extrajudicial expedida pela Ré em 26/05/2026, comunicando o indeferimento do…

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