Processo 0002971-71.2019.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002971-71.2019.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002971-71.2019.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE Acusado: REU: ANDRE AVELINO DE SOUZA Qualificação: ANDRE AVELINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Maria das Graças de Souza e Joventino Avelino de Souza, nascido em 31/10/1983, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: ANDRE AVELINO DE SOUZA acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 83717118 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou ANDRÉ AVELINO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia, que no dia 22 de setembro de 2019, por volta das 16h00min, na Avenida Prefeito Manoel Vila, Centro, nesta Comarca, o acusado conduziu veículo automotor (motocicleta) com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a peça acusatória, durante operação policial, militares abordaram o acusado que apresentava visíveis sinais de embriaguez, tendo o teste de etilômetro aferido a concentração de 1,12 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A peça de acusação veio instruída com os autos do IP nº 338/2019; BU nº 404556609; Exame de Alcoolemia (fl. 34 -verso); e Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 50/51). Denúncia recebida em 20 de janeiro de 2022 (fl. 64). Devidamente citado (fl. 69), o réu ofereceu resposta à acusação (ID nº 41408895), através da advogada dativa Dr. ª Jéssica Pereira Vilas Boas - OAB/ES nº 29.601, nomeado à fl. 70. O representante do Ministério Público, manifestou pelo prosseguimento do feito (ID nº 42158841), tendo sido mantido o recebimento da denúncia (ID nº 61266303), designando audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID nº 72428049). O Ministério Público Estadual em suas alegações finais (ID nº 72428049), pugnou pela procedência integral da denúncia, condenando o réu nos exatos termos da exordial, com valoração do excessivo nível de embriaguez na dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID nº 72428049), requereu a absolvição por insuficiência de provas (aplicação do in dubio pro reo), e de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação do mínimo legal da pena. É o relatório. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Sabe-se que a Lei 12.760/2012, alterou o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.505/97), que passou a ter a seguinte redação:· art. 306- Conduzir veículo…

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