Processo 0002972-87.2013.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002972-87.2013.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002972-87.2013.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELE ADAMI DELBONI, MARIANA BARROS SCHNEIDER DELBONI REPRESENTANTE: CLERIA GALDINO DE BARROS SCHNEIDER REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DIAS BARROS, RENATA RAKEL DE VARGAS DEORCE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada originariamente por GABRIELE ADAMI DELBONI e JOHNATAS GIL DELBONI em face de MARCOS ANTONIO DIAS BARROS e RENATA RAKEL DE VARGAS DEORCE BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese (fl. 02-20 - autos físicos - ID 19332531), que em 2010 negociaram e, em 06 de maio de 2011, formalizaram a compra da filial da empresa dos requeridos (uma autoescola em Laranja da Terra/ES), sob a promessa de que os vendedores providenciariam o desmembramento e a transferência legal da filial como uma empresa autônoma. Afirmam que tal obrigação não foi cumprida e que, posteriormente, os requeridos venderam a empresa matriz a terceiros, o que inviabilizou a regularização da filial perante o DETRAN/ES, culminando na ruína do negócio. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citados, os requeridos apresentaram Contestação e Reconvenção (fl. 102-109 e 111-117 - autos físicos - ID 19332531). Em sua defesa, sustentam que o contrato celebrado foi de compra e venda dos bens móveis e do ponto comercial da filial, e não de sua pessoa jurídica. Negam ter assumido a obrigação de constituir uma nova empresa para os autores. Argumentam que a impossibilidade de um novo credenciamento junto ao DETRAN/ES decorreu da Instrução de Serviço nº 59, de 01 de junho de 2011, ato de terceiro alheio à sua vontade e posterior ao negócio. Aduzem, ainda, que os autores, em transação posterior com os novos proprietários da empresa matriz (fl. 51/53 - autos físicos - ID 19332531), renunciaram a qualquer direito relativo ao negócio original. Em sede de Reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais, alegando que os autores/reconvindos macularam sua imagem comercial na cidade. Houve réplica e contestação à reconvenção (fl. 122-136 - (autos físicos - ID 19332531). Réplica à reconvenção à fl. 155-158 - autos físicos - ID 19332531). Em decisão saneadora (fl. 163-166 - autos físicos - ID 19332531), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor Johnatas Gil Delboni. Após os trâmites legais, foi deferida a sucessão processual por sua filha e única herdeira, MARIANA BARROS SCHNEIDER DELBONI, menor de idade, devidamente representada por sua genitora, com a consequente intervenção do Ministério Público, que pugnou pela proteção dos interesses da incapaz. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Ação Principal A controvérsia principal reside em definir a extensão das obrigações assumidas pelos requeridos no…

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