Processo 0002973-46.2026.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002973-46.2026.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002973-46.2026.4.05.8307 AUTOR: H. G. D. A. G. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALEXANDRA NATALY JERONIMO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO IVO SOUSA DE LIMA - PE51915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o id. 168324443, contra a decisão de id. 168218023, que declarou a incompetência territorial deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho/PE. A decisão embargada considerou que a autora seria domiciliada no Município de Rio Formoso/PE, tendo em vista o endereço constante da fatura de energia elétrica de id. 165100917. A embargante sustenta que reside no Engenho Mascatinho, localidade pertencente ao Município de Tamandaré/PE, e que a indicação de Rio Formoso na fatura decorre da ausência de atualização cadastral da concessionária de energia. Juntou Cadastro Único e boleto de internet nos ids. 168324444 e 168324445. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para a correção de erro material, inclusive quando o pronunciamento judicial estiver assentado em premissa fática equivocada e a correção do vício conduzir à alteração de sua conclusão. No caso, embora a fatura de energia elétrica de id. 165100917 associe o Engenho Mascatinho ao Município de Rio Formoso, referido documento foi emitido em nome de terceira pessoa e contém informação cadastral divergente dos elementos apresentados com os embargos. Com efeito, o Cadastro Único de id. 168324444 e, especialmente, o boleto de internet de id. 168324445, emitido diretamente em nome da representante da autora, indicam como endereço o Engenho Mascatinho, CEP 55578-000, Município de Tamandaré/PE. Os documentos são convergentes e suficientes, neste momento processual, para demonstrar que a autora e sua representante estão domiciliadas no Município de Tamandaré, que integra a competência territorial da 26ª Vara Federal. Registre-se, ainda, que a própria petição inicial havia indicado endereço em São José da Coroa Grande/PE, igualmente inserido na jurisdição deste Juízo. A divergência territorial decorreu da informação constante do cadastro da concessionária de energia, que não prevalece sobre os documentos mais específicos e atuais apresentados pela parte. Desse modo, a decisão embargada partiu de premissa fática que deve ser corrigida, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de id. 168218023 e reconhecer a competência territorial deste Juízo para o processamento da demanda. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso

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