Processo 0002973-50.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002973-50.2023.8.27.2731/TO AUTOR : PAULO DE TARSO BRILHANTE ALENCAR LTDA ADVOGADO(A) : TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) SENTENÇA I - RELATÓRIO Paulo de Tarso Brilhante Alencar Eireli ajuizou ação revisional com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face de Banco RCI Brasil S.A., já qualificados no processo. A parte autora alegou que adquiriu um veículo financiado com taxa de juros embutidas no contrato de financiamento, sendo superior às taxas de juros permitidas pelo Banco Central. Na época da contratação a taxa embutida foi de 1,99% e a taxa permitida era de até 1,42%. Mencionou que o contrato foi pactuado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.851,53 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), totalizando um saldo devedor de R$ 111.091,80 (cento e onze mil noventa e um reais e oitenta centavos). Requereu em sede de tutela de urgência o deferimento do demonstrativo de cálculo, a fim de consignar o valor das parcelas incontroversas e afastar a incidência de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e/ou juros acima do mercado, bem como o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 1.603,53 (um mil seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos). No mérito, requer a procedência da ação com a ilegalidade de cobranças de taxas, devolução ou abatimento das taxas pelo não cumprimento dos requsiitos necessários, repetição de indébito com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes á atividade do banco, excluindo taxa no valor de R$ 2.914,78 (dois mil novecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), cobrança indevida relativa à tarifa de registo do contrato, no valor de R$ 782,38 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), qua a inadimplência incida apenas os juros de mora no importe de até 12% ao ano e multa de 2% e o afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 5). Custas pagas (eventos 25 e 44). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 47). A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência de renda; b) tutela de urgência, pois estão ausentes os requisitos da tutela. No mérito, sustentou a plena legalidade do contrato, afirmando que todas as cláusulas foram expressamente pactuadas e observam a legislação vigente. Defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios (1,66% a.m.), demonstrando, inclusive por meio de tabela do Banco Central, que a taxa contratada se encontra abaixo da média de mercado (2,11% a.m.). Infomrou que o que concerne aos encargos moratórios, asseverou sua regularidade, com previsão contratual de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios de inadimplência, todos em consonância com a legislação. Afirmou inexistir cobrança de comissão de permanência, bem como defendeu a legalidade da cobrança de IOF financiado, tarifas administrativas (como cadastro e registro de contrato), e despesas com registro junto ao DETRAN, destacando que tais cobranças possuem respaldo normativo e jurisprudencial.…
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