Processo 0002973-58.2013.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002973-58.2013.4.03.6108 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Extralimp Terceirização de Serviços LTDA. em ação ordinária em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a anulação de penalidade administrativa consistente em multa contratual. A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da penalidade, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil (ID 89035930 - Pág. 35). Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta, em síntese, a: a) nulidade da multa por ausência de observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante do desconto realizado antes do julgamento definitivo do recurso administrativo; b) inexistência de mora, considerando a prorrogação do prazo concedida pela Administração; c) a desproporcionalidade da sanção aplicada, diante da ausência de prejuízo contratual. Por fim, requer provimento ao apelo, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa ou sua substituição por advertência. Com contrarrazões (ID 89035930 - Pág. 57), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da multa administrativa aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em razão do descumprimento, pela parte autora, da obrigação contratual de apresentação de garantia no prazo estipulado. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO…
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