Processo 0002973-97.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0002973-97.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ANA QUELY PEREIRA BRAS E OUTROS (1) IMPETRADO: EDUARDO JOSE DE LIMA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88d76a proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ANA QUELY P.B. e MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI contra ato da Excelentíssima Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Eusébio/CE. Alegam as impetrantes que a autoridade impetrada, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000906-57.2026.5.07.0034, determinou a constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, antes de analisar a petição tempestiva em que indicavam veículos à penhora para garantia do juízo, sustentando, outrossim, que o montante em execução superaria em duas vezes o valor liquidado da reclamação em seu pedido original. De início, cumpre registrar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui caráter eminentemente excepcional. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST, é incabível a ação mandamental quando a decisão impugnada for passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso em apreço, cuidando-se de decisão proferida no curso de execução provisória (rejeição de bens e determinação de bloqueio via SISBAJUD), assiste às impetrantes a via processual adequada. Ademais, as impetrantes noticiam a interposição de recurso ordinário, via na qual é possível pedir efeito suspensivo. É certo que a via do mandado de segurança poderia ser admitida, em tese, caso demonstrada a ocorrência de teratologia jurídica. No entanto, a caracterização dessa excepcionalidade exige das impetrantes um ônus probatório qualificado, dependente de prova documental robusta e pré-constituída na inicial do “writ”. Ocorre que, da análise do processo, verifica-se, de plano, que as impetrantes não colacionaram aos autos o extrato detalhado do bloqueio SISBAJUD (documento essencial para comprovar a existência material da constrição e delimitar a alegada abusividade do ato e o alcance do prejuízo alegado), tampouco a exordial da ação principal, a sentença liquidanda e, principalmente, a comprovação de interposição e tempestividade do próprio Recurso Ordinário que supostamente tornaria a execução provisória e integralmente controversa. A ausência de tais peças indispensáveis impede o exame de eventual teratologia do ato apontado como coator, inviabilizando a verificação do direito líquido e certo defendido pelas impetrantes. Diante da necessidade de prova documental pré-constituída (art. 6º da Lei 12.016/2009) para utilização da estreita via do mandado de segurança, e considerando que a ação mandamental não admite dilação probatória, o exame do “mandamus” resta obstado. Ressalte-se que tal irregularidade constitui vício intransponível, não comportando, sequer, a concessão de prazo para emenda (art. 321 do CPC de 2015), ante a natureza excepcional da ação, em estrito cumprimento à Súmula nº 415 do C. TST: “Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova…
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