Processo 0002974-14.2023.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002974-14.2023.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002974-14.2023.8.17.3410 AUTOR(A): GILSON SEVERINO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245187078 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Licenças Prêmios não Gozadas em Pecúnia ajuizada por GILSON SEVERINO CRUZ em face de MUNICIPIO DE SURUBIM, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.840,00, referente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas. O autor alega que ingressou no serviço público municipal em 12/06/1998, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo suas funções de forma ininterrupta por 24 anos, até a sua aposentadoria em 19/07/2022. Sustenta que completou 4 quinquênios, adquirindo o direito a 4 licenças-prêmio (totalizando 12 meses), as quais não foram gozadas na ativa nem computadas em dobro para a aposentadoria. Com base no seu último salário de R$ 1.320,00 e na vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, requer a conversão do benefício em pecúnia. Requereu o benefício da justiça gratuita. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que a medida esgotaria o objeto da ação, encontrando óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 (Id 143748295). O réu apresentou defesa (Id 149902336), alegando, em síntese, que o autor foi contratado diretamente em 1996, sem aprovação em concurso público, não possuindo estabilidade. Argumentou que a Lei Municipal nº 007/2006 (Estatuto dos Servidores) aplica-se apenas a servidores de provimento efetivo, de modo que o autor não faria jus à licença-prêmio, requerendo a total improcedência da demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito. O autor apresentou réplica à contestação (Id 150088557), refutando a tese de contratação precária e juntando documentos para comprovar sua aprovação em concurso público e respectiva nomeação pela Portaria nº 76/98, homologada pela Portaria nº 56/98. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 150140739). O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir, pois já comprovou ser servidor efetivo concursado (Id 151894592). O Juízo proferiu decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação do Município réu para juntar cópia da Lei Municipal nº 11/95 e esclarecer sobre a realização do concurso público referente à Portaria nº 76/98 (Id 166724900). O Município réu atravessou petição requerendo a concessão de prazo razoável para proceder à análise interna e levantamento de provas, justificando o pedido em razão do volume de demandas da nova gestão administrativa (Id 207573929). O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, argumentando que o réu já teve tempo hábil para análise e que, por ser pessoa idosa, possui prioridade na tramitação do feito (Id 196742855, Id 214216808 e Id 239036457). É o relatório. Passo a decidir. A priori, impõe-se a análise do pleito de dilação de prazo formulado pelo Município de Surubim (Id 207573929) e do requerimento de…

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