Processo 0002974-66.2023.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 0002974-66.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : IZABELA DO NASCIMENTO PEREIRA DIAS, FELIPE ROSA ALVES VIEIRA, JESSICA GERALDA RECKEL PEREIRA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE ROSA ALVES, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 218-C, §1º do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo Código, e em face IZABELA DO NASCIMENTO PEREIRA e JÉSSICA GERALDA RECKEL, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-C do Código Penal, também na forma do art. 29, todos devidamente qualificados. Os réus, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação por meio de seus Advogados, arguindo preliminarmente a) inépcia da denúncia; b) ausência de justa causa; c) ausência da cadeia de custódia e ilicitude das capturas de tela. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o consequente prosseguimento da ação penal. Após este juízo verificar que a qualificação das testemunhas da defesa de FELIPE estavam incompletas, foi determinado que este qualificasse no prazo de 15 dias e ainda o advertiu de que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicaria na desistência da oitiva das testemunhas. Assim, a referida defesa peticionou requerendo a apreciação das preliminares arguidas na peça defensiva e se manteve inerte quanto a qualificação do rol de testemunhas. É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Ao analisar detidamente os autos, verifico que a preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça acusatória descreve com clareza e objetividade os fatos criminosos e suas circunstâncias, em estrita observância ao que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra que, os denunciados divulgaram fotos e vídeos de cenas de sexo e nudez da vítima DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA sem o seu consentimento. O órgão ministerial individualizou a conduta de cada agente: FELIPE teria enviado as mídias íntimas para IZABELA após o término do namoro por vingança; IZABELA, ciente da ilicitude, teria orientado FELIPE a forjar um roubo de celular para ocultar a autoria e repassado o conteúdo para JÉSSICA; e JÉSSICA teria participado da circulação do material. A peça indica a qualificação dos acusados, a classificação do crime (art. 218-C do Código Penal) e o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal que impeça a compreensão da imputação. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Da mesma forma, entendo que a tese e ausência de justa causa, não merece acolhimento neste momento processual. A justa causa para a deflagração da ação penal exige um suporte probatório mínimo que indique a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o que se faz presente nestes autos. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente o Boletim Unificado nº 44861819 e 44908694, além de capturas de tela ("prints") de mensagens trocadas por aplicativo de telemática entre os envolvidos. Tais elementos…
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