Processo 0002974-82.2024.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002974-82.2024.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002974-82.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$13.565,61 Polo Ativo(s):   SOLANGE DAIANE BENTO Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, deixo de homologar o projeto de sentença de Mov.136, devendo manter-se a indisponibilidade do referido movimento, pelo que passo a proferir sentença em substituição, conforme segue abaixo.   Vistos e examinados os presentes autos sob o n. 0002974-82.2024.8.16.0184, onde é reclamante SOLANGE DAIANE BENTO e reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.   1. Primeiramente, cumpre esclarecer às partes e aos seus procuradores, que o rito célere, informal, simples, oral e sumário dos Juizados não permite a aplicabilidade do art. 489 do Código de Processo Civil. Neste sentido é inclusive o enunciado 162 do Fonaje, o qual dispõe: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Assim, diante da regulamentação própria estabelecida pela Lei 9.099/95, no artigo 38, e o caráter de especialidade em relação ao Código de Processo Civil, reconhecido no Enunciado 162 do Fonaje, visando proteger a viabilidade e eficiência do sistema dos Juizados, não há que se falar em sentença analítica, o que não desobriga este juízo a proferir sentença com fundamentação, mas também com os olhos voltados para a simplicidade própria dos Juizados. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata a presente, de Ação De Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por SOLANGE DAIANE BENTO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, em razão de cobrança de serviços de fornecimento de água muito acima da média de consumo. Cumpre assinalar que, em decorrência do Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto no art. 141 do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. O julgamento do processo, então, observará os limites da causa de pedir e pedido delimitado pelas partes na inicial e contestação. 2. MÉRITO. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como quanto à inversão do ônus da processual, cumpre salientar que o Código de defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a Reclamada, como fornecedora de serviços no mercado de consumo, encaixa-se perfeitamente no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a Autora também se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois utiliza dos serviços no mercado de consumo como destinatária final. Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos no Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto, se presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova. No entanto, os fatos articulados na inicial, já restam provados documentalmente nos autos não sendo necessário…

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